Decisão Terminativa de 2º Grau

Operações Urbanas Consorciadas 0752161-94.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752161-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Operações Urbanas Consorciadas]
AGRAVANTE: DIANA BARBOSA CARDOSO
AGRAVADO: MARIA DA LUZ PEREIRA ROSA


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1.         Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diana Barbosa Cardoso contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar de Força Nova ajuizada por Maria da Luz Pereira Rosa.

2.         A decisão recorrida manteve a liminar concedida à agravada até a conclusão da perícia técnica, reintegrando-lhe a posse do imóvel.

II. Questão em discussão

3.         A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reiterou o teor de decisão anterior, não impugnada no momento oportuno.

III. Razões de decidir

4.         O agravo de instrumento não merece conhecimento, pois foi interposto contra decisão que apenas manteve medida liminar já deferida anteriormente, sem modificação substancial.

5.         O prazo para interposição do recurso deveria ser contado a partir da intimação da decisão original, e não da decisão que apenas a manteve, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

6.         O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

7.         NÃO CONHECIMENTO do agravo de instrumento, ante a sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Tese de julgamento: “1. O prazo recursal para interposição de agravo de instrumento deve ser contado da intimação da decisão recorrida, ainda que posteriormente reafirmada em decisão de reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2050601-73.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2023; TJ-MG, AI 10000190334425001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 05/11/2019.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DIANA BARBOSA CARDOSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE FORÇA NOVA (sob nº 0800481-75.2024.8.18.0077), ajuizada por MARIA DA LUZ PEREIRA ROSA.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem manteve a decisão liminar concedida à Agravada, até a conclusão da perícia técnica, no sentido de reintegrar a posse em favor da Agravada.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, arguindo, em síntese, pela ausência de comprovação da posse exclusiva da Agravada, pela inexistência de esbulho de força nova, da possível titularidade pública do imóvel e da má-fé da Agravada.

É o Relatório.

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO:

 

Analisando a decisão agravada, nota-se que se trata, na verdade, de indeferimento de pedido de revogação da decisão liminar concedida (pedido de reconsideração), que foi rejeitado, sendo mantida a liminar proferida no id. nº 55184931 nos autos de origem.

Há de se observar que este Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, uma vez que a decisão proferida no id. nº 55184931 é que está o cunho decisório da questão e contra ela não foi interposto recurso no momento oportuno.

Logo, no que se refere à tempestividade recursal, o prazo para interposição do recurso deve ser computado a partir da intimação da decisão contra a qual se volta e não daquela que a mantém.

A petição de interposição do recurso de Agravo de Instrumento foi protocolada somente em 18/2/2025, quando a decisão liminar já havia sido proferida em 03/04/2024 e transcorrido o prazo recursal em 06/06/2024, conforme consulta de expedientes de intimação, razão pela qual o recurso em análise é intempestivo.

Ademais, convém ressaltar que pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal e não houve a comprovação no ato de interposição do recurso a ocorrência de eventual feriado ou evento a postergar o prazo recursal, atendo às disposições do art. 1.003, § 6º, do CPC.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão que manteve a anterior que deferiu o pedido liminar. NÃO CONHECIMENTO: Conteúdo decisório na decisão anterior. Ausência de recurso contra a primeira decisão. Agravo intempestivo. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. NÃO CONHECIMENTO: Questão pendente de apreciação na origem. Decisão recorrida que não apreciou a gratuidade da justiça. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050601-73.2023.8.26 .0000 Bauru, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o ato recorrido apenas reiterou o que foi restou decidido anteriormente, e ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis, não se conhece do agravo de instrumento interposto, diante da preclusão (TJ-MG - AI: 10000190334425001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019).”

 

Dito isso, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, senão vejamos: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Portanto, o Agravo de Instrumento é intempestivo e não pode ser conhecido, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua intempestividade, negando-lhe seguimento a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752161-94.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752161-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Operações Urbanas Consorciadas

Autor

DIANA BARBOSA CARDOSO

Réu

MARIA DA LUZ PEREIRA ROSA

Publicação

20/02/2025