TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010782-61.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: EDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCUARIO ALVES DE CERQUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, no sentido de: I - Julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do débito em comento, referente ao valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), com a devida repetição de indébito pelo dobro do que se pagou, no montante de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data do efetivo pagamento, e com a incidência de juros de mora contados a partir da citação efetuada neste processo. II - Condenar a empresa requerida a que não mais proceda descontos indevidos sem a devida anuência pela parte autora. III - Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (pag. 88).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (pag. 90)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010782-61.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA
Publicação26/04/2023