
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0004386-71.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Posse e Exercício, Curso de Formação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MACKINLEY MARQUES SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.
I – Tendo transitado em julgado a Apelação, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicada por carência de interesse recursal superveniente.
II – Agravo Interno não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática que concedeu efeito ativo à Apelação de MACKINLEY MARQUES SILVA.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
DECIDO
Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico e-TJPI, constatou-se que, em 07/10/2021, ocorreu a baixa definitiva do processo principal, tendo sido remetido ao juízo de origem.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo Interno, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em sede de Apelação, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado ``. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Ante o exposto, declaro prejudicado o AGRAVO INTERNO, pela perda superveniente do objeto, e NEGO-LHE seguimento, a teor do disposto nos arts. 932,III, e 1.019, do CPC.
Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0004386-71.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMACKINLEY MARQUES SILVA
Publicação09/02/2023