TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800952-43.2021.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Evangelista e Silva
ADVOGADO: Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI 17231)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No curso da investigação policial, no dia 03.06.2021, a motocicleta utilizada na prática delituosa foi aprendida em poder do acusado Lucas, sendo que, no mesmo dia, descobriu-se que tal veículo pertencia a Valdane e deste havia sido furtada no dia 12.05.2021, na Cidade de Nazaré do Piauí. Após diligências, foi encontrado ainda um capacete vermelho no interior da casa do avô do acusado, local onde reside, com características idênticas ao capacete utilizado no assalto, inclusive com os mesmos detalhes adesivados, de fácil visualização pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento. Soma-se a isso, o fato de a vítima ter afirmado ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto parcialmente coberto com o capacete, mas de fácil visualização através da viseira, além de já conhecê-lo, pois era garçom em um bar conhecido na cidade, circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Verifica-se, portanto, que o ofendido não teve qualquer dúvida acerca da identidade do condutor da motocicleta no crime de roubo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. Verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Em relação ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, não obstante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, é correta a fixação do regime fechado, visto que o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, que foi apontada para a vítima, forçando-a a entregar o dinheiro do caixa do posto de gasolina, o que evidencia maior periculosidade do agente. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício2 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas3.
4. O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, em período noturno e em estabelecimento com grande movimentação de pessoas, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas Evangelista e Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da comarca de Oeiras/PI, que o condenou pela prática do delito de roubo majorado, praticado mediante o concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; no mérito, com supedâneo no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, requer a absolvição do apelante em virtude da ausência de prova de participação no crime ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo; que o regime inicial de cumprimento de pena seja alterado para o aberto/semiaberto; que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos; que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Devidamente intimado, o órgão ministerial deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior, apesar de intimado em mais de uma oportunidade (Num. 7902731 - Pág. 1), deixou de apresentar manifestação.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que, no dia 17 de maio do ano de 2021, por volta das 21h50min,em Oeiras-PI, na Av. Transamazônica, na BR-230, os denunciados Manoel Ricardo de Morais Netto e Lucas Evangelista e Silva, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, subtraíram para si a quantia de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em dinheiro - pertencente à empresa Posto Oeiras Ltda (cujo nome de fantasia é Posto Martinez) - mediante grave ameaça, exercida com um revólver, contra Francisco Maycon Leonidas Santos (frentista da aludida empresa).
Após regular instrução, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Lucas Evangelista e Silva como incurso nas penas do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como absolver Manoel Ricardo de Morais Netto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A materialidade do delito restou cabalmente comprovada por meio das imagens das câmeras de vigilância do posto Oeiras Ltda e pela prova oral colhida.
Inicialmente, a defesa do réu Lucas Evangelista pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP no auto de reconhecimento realizado na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”[1].
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”[2]. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Passo à análise das provas dos autos em relação à autoria do ora apelante Lucas Evangelista e Silva.
(…) que chegou a informação que teria sido o Lucas e o Netinho os autores do roubo; e que o Lucas estaria pilotando uma moto semelhante à do vídeo; que a moto apreendida com o Lucas foi a mesma furtada em Nazaré/PI; que o Lucas disse que tinha comprado a moto do Cristian Maycon por 600 reais; que foi feita a apreensão de um capacete com as mesmas características do capacete vermelho usado no assalto na casa do avô do Lucas; (...)(mídia audiovisual- testemunha Geraldo de Sá Martins Filho)
(…) que antes de ver as imagens, houve uma ligação para a delegacia que um dos suspeitos era o “Netinho”; (…); que quando chegou no posto, o frentista estava indo para a delegacia; que recebeu informação que o outro companheiro seria o Lucas Evangelista; que no dia o frentista não citou nenhum suspeito; que foi informado que a motocicleta utilizada era um veículo furtado em Nazaré-PI, que teria sido trazida para Oeiras, repassada para o Cristian Maycon e que este repassou para o Lucas Evangelista; que o dono da motocicleta reconheceu o seu veículo furtado; a partir daí, empreenderam diligências para localizar a moto furtada, quando encontraram após uns 20 dias em poder do Lucas; que o Lucas, quando menor, já foi apreendido por conta de um furto; no dia da apreensão da moto, localizaram também o capacete utilizado no roubo em questão na casa da avó do Lucas; (…) (mídia audiovisual - testemunha Cledenilson Pereira da Costa)
(…) que mora em Nazaré; que tinha uma motocicleta Honda Broz vermelha; que furtaram a sua moto em maio; que o veículo estava na porta da sua casa; que o furto foi de noite; que uma criança viu uma pessoa alta, de camisa branca com boné furtando a moto; que registrou um BO pela manhã no outro dia; que a polícia fez buscas na região, mas não localizaram; que ao ver o vídeo do assalto, reconheceu sua moto pela cor e pela dificuldade em ligar, a quantidade de pedaladas que foram dadas para ligá-la; que quando recuperou a moto, viu que tinha sido modificada; que dia 03/06 recuperou a moto; que o delegado o chamou e reconheceu a moto; (…) (mídia audiovisual- testemunha Valdane Gabriel dos Santos Miranda)
(…) que trabalhava no posto Oeiras como frentista; que o roubo ocorreu por volta de 21:45h; que duas pessoas em uma moto broz vermelha o assaltaram; que o da garupa chegou com a arma em punho, ameaçando, mandando entregar o dinheiro, senão iria morrer; que lembra das características físicas dos dois assaltantes; que o piloto estava com a viseira abaixada; que deu para ver os olhos, parte do rosto, apesar de estar de capacete; que os dois falavam pedindo o dinheiro; que a moto era velha e estava com problema de ignição; que foi preciso dar várias pedaladas para ligar; que o Lucas Evangelista é garçom em um bar que frequenta; que ele era o condutor da moto; que na semana seguinte ao assalto, encontrou com o Lucas e este falou que o tinha visto no dia do assalto, que ele ficou nervoso; que a partir daí teve certeza que ele era o piloto da moto; que foi chamado na delegacia para reconhecer a moto, que é um modelo desconhecido na cidade; que o capacete utilizado, apreendido pelos policiais é o mesmo do assalto; que fez reconhecimento fotográfico e pessoal na delegacia; (…) (mídia audiovisual- vítima Francisco Maycon Leônidas Santos)
(…) que se encontrou com o proprietário da motocicleta no mercado municipal e que este perguntou se ele conhecia algum posto para encher os pneus da moto; que prestou ajuda para ir com a moto dessa pessoa até o posto, por ser mais leve; que não conhece essa pessoa; que só ficou sabendo que essa moto era furtada quando foi preso; que só sabe que o nome dele é Messias; (mídia audiovisual- interrogatório do acusado Lucas Evangelista e Silva)
No curso da investigação policial, no dia 03.06.2021, a motocicleta utilizada na prática delituosa foi aprendida em poder do acusado Lucas, sendo que, no mesmo dia, descobriu-se que tal veículo pertencia a Valdane Gabriel dos Santos Miranda e deste havia sido furtada no dia 12.05.2021, na Cidade de Nazaré do Piauí.
Após diligências, foi encontrado ainda um capacete vermelho no interior da casa do avô do acusado, local onde reside, com características idênticas ao capacete utilizado no assalto, inclusive com os mesmos detalhes adesivados, de fácil visualização pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.
Soma-se a isso, o fato de a vítima ter afirmado ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto parcialmente coberto com o capacete, mas de fácil visualização através da viseira, além de já conhecê-lo, pois era garçom em um bar conhecido na cidade, circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Verifica-se, portanto, que o ofendido não teve qualquer dúvida acerca da identidade do condutor da motocicleta no crime de roubo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(…) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) o réu possui bons antecedentes; 3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta; 4) o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente; 5) o motivo é a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo; 6) as circunstâncias do crime são normais à espécie; 7) as consequências do delito são normais à espécie; 8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ela tenha contribuído para o evento delituoso. Com efeito, inexistindo diretrizes do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, e em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da reprimenda, fixo a pena no patamar mínimo: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade, tendo em vista que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos. Entretanto, uma vez que a pena encontra-se fixada no patamar mínimo legal, deixo de aplicar o redutor em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presentes as causas de aumento previstas no §2º, II, do art. 157, bem como no §2º-A, I, do mesmo dispositivo, adito a pena em 1/3 (um terço) para a primeira e em 2/3 (dois terços) para a segunda, de modo que fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Considerando as condições em que o crime foi praticado, conforme fundamentação gravada em mídia, foi fixado o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada. Inaplicável a substituição de pena, por força do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, por crime doloso cometido com violência / grave ameaça à pessoa. Impossível, ainda, aplicar-se a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 696, CPP, pois a pena privativa de liberdade fixada supera o patamar de 02 (dois) ano Considerando que continuam subsistentes os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar do acusado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo o decreto de prisão preventiva, ratificando os fundamentos ali expostos, os quais passam a ser parte integrante deste decisum, conforme decisão oral registrada em mídia. (...)
Verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
Em relação ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, não obstante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, é correta a fixação do regime fechado, visto que o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, que foi apontada para a vítima, forçando-a a entregar o dinheiro do caixa do posto de gasolina, o que evidencia maior periculosidade do agente.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.1(...)”
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Necessário destacar, ainda, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato de a condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
O apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente à multa.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício2 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas3.
O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, em período noturno e em estabelecimento com grande movimentação de pessoas, do modus operandi e da periculosidade do agente.
Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
Teresina, 15/03/2023
0800952-43.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS EVANGELISTA E SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023