Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001064-82.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO AO RELATOR PARA EVEnTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - DECISÃO SUPERVENIENTE Da corte suprema - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO prolatado no writ e ratificado em vias de aclaratórios - julgado MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001064-82.2014.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

Mandado de Segurança nº0001064-82.2014.8.18.0000.

Recorrente : Secretário Estadual De Saúde e Estado Do Piauí, Via Procuradoria Geral

Recorrida : ANTONIA MEDINO DA SILVA

Representante : Defensoria Pública Estadual

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO AO RELATOR PARA EVEnTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - DECISÃO SUPERVENIENTE Da corte suprema - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO prolatado no writ e ratificado em vias de aclaratórios - julgado MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, em manter o Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de ANTONIA MEDINO DA SILVA, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consubstanciado na negativa de fornecimento de medicamento necessário ao seu tratamento de saúde.

Conforme se verifica dos autos, na sessão ocorrida no dia 04 de setembro de 2014, o Tribunal Pleno decidiu, à unânimidade, em conhecer do mandamus, para conceder em definitivo a segurança vindicada, nos termos requeridos na exordial.

Posteriormente, o ente estadual opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado. Ato contìnuo, interpôs Recursos Especial e Extraordinário (Id.5105728), aduzindo, dentre outros pontos, violação aos arts. 2º, 5º, 23, 93, IX, 109, 196 e 198, todos da CF e a existência de repercussão geral sobre o caso.

Ao analisar o Recurso Extraordinária, o Desembargador Vice Presidente, Sebastião Ribeiro Martins, determinou o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento da questão afetada pelo TEMA nº06 do STF.

Seguidamente, negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1030, I, “b”, do CPC, tendo em vista que “há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob repercussão geral”.

Posteriormente, o presente feito foi virtualizado e registrado no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico – Pje, em conformidade com o Provimento nº 38/2021, sendo, ato contínuo, remetido a esta relatoria para reexame da matéria, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, por entender que “a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus conta”, e considerando o recente entendimento da Primeira Turma do STF na “reclamações conjuntas (vide RCL 49.89, Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022), que tinham como paradigma o Tema 793”.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Como visto, trata-se de Reexame de Acórdão proferido no MANDADO DE SEGURANÇA N°º 0001064-82.2014.8.18.0000, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de aparente divergência com o entendimento firmado pelo STF.

Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido se encontra em divergência com as normas constitucionais pertinentes à matéria e com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.

Assevera que os termos contidos no referido julgado são amplos/genéricos, na medida em que interpreta que para qualquer agravo à saúde o Estado é obrigado, e imediatamente, a prover a assistência necessária, independentemente de quem a preste!”

Em sede de contrarrazões, a Impetrante rechaça os argumentos expostos na peça recursal, aduzindo, em síntese, inexistência de repercussão geral no caso, sobrevindo então decisão da Vice-Presidência desta Corte, determinando o retorno dos autos a esta relatoria, com o fim de reexame da matéria, com base no RE-855178/SE (Leading Case 793), no qual se verifica que diante da responsabilidade solidaria dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, impõem-se adotar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização no que tange às regras de repartição de competências.

Eminentes pares, em que pesem os argumentos expostos, impõe-se manter o julgado.

Conforme relatado, o presente mandamus foi julgado em 2017, ocasião em que esta Colenda Câmara decidiu pela concessão em definitivo da segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, com o fim de determinar à autoridade coatora que promovesse o fornecimento do medicamento pleiteado.

Segundo consta do Acórdão, foi reconhecido o direito líquido e certo da impetrante/recorrida, em face da prova pré-constituída acostada aos autos, em harmonia com o entendimento da doutrina pátria e jurisprudência do STF e das Cortes Estaduais, inclusive deste Tribunal de Justiça.

Ora, a manutenção da liminar deferida foi lastreada na responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios no que se refere ao direito à saúde, a teor do arts. 6º e 196 da CF/88.

Com efeito, eventual inclusão da União no polo passivo da ação, sob o enfoque do Tema nº 793 do STF, não implica de per si no afastamento da solidariedade dos demais entes públicos na prestação dos serviços de saúde.

A própria Corte Suprema, em decisões supervenientes, tem reafirmado a responsabilidade solidária, consoante se verifica do julgamento da RECLAMAÇÃO N°41677/GO (julgada em 30.06.20).

Destaque-se, por oportuno, precedentes do STF, após o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855178, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação no dever de prestar assistência à saúde, onde se reafirma que pode ocupar o polo passivo da ação qualquer um deles, seja de forma isolada ou cumulativamente, o que vem sendo adotado pelas Cortes Estaduais, a saber:

 

(…) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos Entes Federados no dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 963232 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMPAGLIFOZINA, LEVOTIROXINA, METFORMINA, ROSUVASTATINA, INSULINA DEGLUDECA e LIRAGLUTIDA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO STJ ATENDIDOS. TEMA Nº 793 DO STF. DECISÃO DO STF RECONHECENDO O CABIMENTO DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO FORA DO ÃMBITO DA LIDE PRESTACIONAL DE SAÚDE. Reclamação nº 41677/GO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 177579/RS - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO (RI-71009559808 (Nº CNJ: 0038163-58.2020.8.21.9000) 3TR da DRA.Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 24 .06.21).



De igual modo, decidiu o STJ em julgado recente:



[...]

Ademais, é sabido que compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, assumindo inclusive os riscos inerentes a essa opção. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS – fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico – podem ser propostas em desfavor de qualquer dos entes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), individualmente ou em conjunto, visto que a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária. A parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, o Juízo estadual determinou a emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, sem que haja qualquer situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 109, I, da CF/1988 e, considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a inclusão do ente federal na relação processual, a ação em comento deve ser processada e julgada no Juízo estadual. […] CNC-177579 - RS (2021/0036469-9) 26.02.21.



Como bem frisado no Acórdão recorrido, o bem jurídico ora tutelado – a saúde como direito à vida, é assegurado na Constituição Federal (arts. 5º, caput, 6º e 196), destacando-se ainda que o dever do Estado do Piauí também se encontra previsto no art. 2º da Lei nº 8.080/90, segundo o qual A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

Dessa feita, deve ser mantido o Acórdão vergastado que reconheceu a legitimidade passiva do ente estadual para figurar no pólo da demanda, ratificado quando do julgamento dos Embargos de Declaração.

Portanto, em sede de juízo de retratação, observa-se que as alegações trazidas no recurso interposto pelo ente público não se mostram aptas a modificar o entendimento adotado no julgado, pois as questões acima mencionadas foram exaustivamente debatidas.

Assim, não há que se falar em decisão contrária à jurisprudência do STF ou às normas previstas na Carta Magna.

Desse modo, salvo melhor juízo, forçoso concluir que o julgado se mostra suficientemente fundamentado, em perfeita observância aos preceitos constitucionais e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção na integralidade.

Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

É como voto.

 



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, em manter o Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal, para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Aptos a participar do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Desembargador afastado justificadamente: Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Apto a votar e não apresentou voto no sistema o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -











 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0001064-82.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA MEDINO DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

06/03/2023