Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756577-13.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. TÍTULO APTO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 1) Quanto a preliminar alegada tem-se que o prazo limite para se ingressar com o cumprimento de sentença é em 26/09/2019. Esse e o entendimento que diz respeito ao prazo prescricional, Tribunais de Justiça, as quais demonstram que, além de não haver qualquer possibilidade de se operar a prescrição sustentada pela parte Ré, tal matéria já se encontra decidida e pacificada em âmbito nacional. É necessário frisar, aqui, que a 4ª Câmara Especializada Cível em julgado do dia 04/08/2018 (Agravo Interno nº 2018.0001.001551-2, em anexo), decidiu por afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2) Com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. No caso dos autos, observo que a ação originaria Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, de sorte que não há fumaça do bom direito em favor do Agravante. Logo, não procede o argumento apresentado. 3) A sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, transitadas em julgado, deixam claro os seus efeitos erga omnes, a abranger todos os titulares de conta poupança no Banco do Brasil S/A que apresentasse saldo em janeiro de 1989, independentemente de serem residentes no Distrito Federal ou associado do IDEC. Ou seja, a questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado. 4) O Agravante/executado, Banco do Brasil S/A, sustenta o excesso de execução, visto que o montante devido foi atualizado desde a data em que ocorrem os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989 até a data da propositura da ação, resultando em um valor superior ao realmente devido, por isso, requer a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 10,14%. Razão não lhe assiste. Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução. 5) Alega ainda, que por se tratar de execução individual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer somente a partir da citação inicial da instituição financeira para o cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença. 6) Em se tratando a hipótese vertente de mora fundada em responsabilidade contratual, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública. 7) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 8168630. Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756577-13.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756577-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: GUSTAVO VAZ PIRES

Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. TÍTULO APTO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 1) Quanto a preliminar alegada tem-se que o prazo limite para se ingressar com o cumprimento de sentença é em 26/09/2019. Esse e o entendimento que diz respeito ao prazo prescricional, Tribunais de Justiça, as quais demonstram que, além de não haver qualquer possibilidade de se operar a prescrição sustentada pela parte Ré, tal matéria já se encontra decidida e pacificada em âmbito nacional. É necessário frisar, aqui, que a 4ª Câmara Especializada Cível em julgado do dia 04/08/2018 (Agravo Interno nº 2018.0001.001551-2, em anexo), decidiu por afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2) Com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. No caso dos autos, observo que a ação originaria Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, de sorte que não há fumaça do bom direito em favor do Agravante. Logo, não procede o argumento apresentado. 3) A sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, transitadas em julgado, deixam claro os seus efeitos erga omnes, a abranger todos os titulares de conta poupança no Banco do Brasil S/A que apresentasse saldo em janeiro de 1989, independentemente de serem residentes no Distrito Federal ou associado do IDEC. Ou seja, a questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado. 4) O Agravante/executado, Banco do Brasil S/A, sustenta o excesso de execução, visto que o montante devido foi atualizado desde a data em que ocorrem os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989 até a data da propositura da ação, resultando em um valor superior ao realmente devido, por isso, requer a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 10,14%. Razão não lhe assiste. Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução. 5) Alega ainda, que por se tratar de execução individual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer somente a partir da citação inicial da instituição financeira para o cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença. 6) Em se tratando a hipótese vertente de mora fundada em responsabilidade contratual, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública. 7) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 8168630. Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 8168630. Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz De Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina em AÇÃO LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, em face de ALDECI BARROS DA SILVA.

A decisão a quo, de ID 7935772, foi nesse sentido:

“ No caso em tela, os cálculos apresentados pelo perito (ID. nº 21049375) estão de acordo com o argumento supra, de sorte que deverão ser mantidos, o valor apurado é de R$ 4.788,05 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos). Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno também a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor contido no cálculo dos honorários periciais, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do NCPC. Determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento da quantia correspondente aos 50% (cinquenta por cento) do valor restante dos honorários periciais depositados. ”

Em suas razões, de ID 7935211, aduz o banco recorrente que Conforme se depreende dos autos, o Douto Juízo a quo ao proferir a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil deixou de acolher os seguintes pedidos arguidos pelo Banco em sede de Impugnação: Prescrição; Necessidade de suspensão da ação; Excesso de execução apontadas pela instituição financeira; Correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; Incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença.

Alega a necessidade de sobrestamento do feito, posto que paira discussão perante o E. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 626.307/SP no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão. Assim observa-se que há decisão do E. STF determinando a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão.

Aduz que ainda resta controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema 1075 do STF). Que do o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no RE n°1.101.937/SP, em decisão divulgada em 20/04/2020 (arquivo anexo), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do referido tema em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.

Sustenta a prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição da execução individual em ação coletiva.

Alega ainda, o não cabimento do protesto interrupto, ilegitimidade do MPDFT e a ausência de motivo, assim requer r o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte contrária, devendo ser acolhida a prejudicial arguida, vez que decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ACP.

Aduz as preliminares de ilegitimidade ativa da parte agravada e que seja reconhecida a sua ilegitimidade, com a consequente reforma da decisão de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.

No mérito alega excesso de execução, a inaplicabilidade da multa do art. 475 J, do antigo CPC e da ilegalidade da cobrança da multa do art. 523, com isso requer:

a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil;

b) Suspensão do feito em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP ou com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (TÍTULO V – ITEM 1 e 2);

c) Caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (TÍTULO VII – ITENS 1, 1.1 e 1.2);

d) O reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que esta foi ajuizada após 27/10/2014, (TÍTULO VI – ITEM 1);

e) Caso ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito abordada acima, no mérito requer-se:

a) a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores, como medida de Justiça;

b) caso não seja este o entendimento, pugna-se pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver totalmente reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante, ou ainda, apenas por amor ao debate, que seja dado parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para:

b.1) – que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC (TÍTULO VIII – ITENS 1, 1.1);

b.2) – aplicação de correção monetária conforme índice da poupança para atualização dos valores, bem como para afastar a incidência de expurgos posteriores (TÍTULO VIII – ITENS 1, 1.2);

b.3 – afastar a condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios ou que estes sejam aplicados em patamares razoáveis nos termos do art. 85, §2º do CPC(TÍTULO VIII – ITEM 2).

Em decisão desta relatoria, Id 8168630, foi indeferida a liminar, posto que  não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo.

 Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório.

Passo ao voto




Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Quanto a preliminar alegada tem-se que o prazo limite para se ingressar com o cumprimento de sentença é em 26/09/2019.

Esse e o entendimento que diz respeito ao prazo prescricional, Tribunais de Justiça, as quais demonstram que, além de não haver qualquer possibilidade de se operar a prescrição sustentada pela parte Ré, tal matéria já se encontra decidida e pacificada em âmbito nacional.

É necessário frisar, aqui, que a 4ª Câmara Especializada Cível em julgado do dia 04/08/2018 (Agravo Interno nº 2018.0001.001551-2, em anexo), decidiu por afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

O Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, dizem seu relatório que:

É legitima a Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição proposta pelo Ministério Público buscando assegurar um direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não haveria ingressado com a fase de cumprimento de sentença.” “Através dos Agravos de Instrumentos Nsº 2016.0001.009291-1 e 2016.0001.009036-7, de minha relatoria, nas sessões realizadas em 05/12/2018 e 12/12/2018, decidiu, à unanimidade, que legitíma a Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição proposta pelo Ministério Público buscando assegurar um direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não havia ingressado com a fase de cumprimento de sentença” “Destarte, comungo com a corrente de entendimento de que ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos).

No caso dos autos, observo que a ação originaria Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, de sorte que não há fumaça do bom direito em favor do Agravante.

Logo, não procede o argumento apresentado.

Assim dispõe a Jurisprudência Pátria:

LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798- 9. 1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio "relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12° Vara Cível do Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)".

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. Da análise detida dos autos, constato que o REsp n° 1.438.263/SP, no bojo do qual fora ordenada a suspensão processual referida na decisão ora agravada, tem por origem a Ação Civil Pública n° 0403263-60.1998.26.0053, em que o Banco do Brasil S.A figura no polo passivo como sucessor da instituição financeira Nossa Caixa S.A. Ocorre que, no caso em apreço, a execução individual advém do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n°1998.1.01.016798-9. 3. Portanto, ante a diversidade de origens, os Tribunais de Justiça dos Estados concluem pela inaplicabilidade da suspensão processual ordenada no bojo do REsp n° 1.438.263/SP aos casos de execução individual do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n° 1998.1.01.016798-9. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI !Agravo N° 2017.0001.007980-7 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 21/11/2017)".

Sobre o tema, ressalte-se que no REsp. 1.391.198/RS (temas n°s. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.

O referido entendimento é seguido pelos Tribunais pátrios, inclusive por, este TJPI, conforme precedentes, verbis: TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2017.0001.001661-5 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4' Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 27/03/2018; TJ-MG - AI: 10309140033395001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018.

A sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, transitadas em julgado, deixam claro os seus efeitos erga omnes, a abranger todos os titulares de conta poupança no Banco do Brasil S/A que apresentasse saldo em janeiro de 1989, independentemente de serem residentes no Distrito Federal ou associado do IDEC. Ou seja, a questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado.

Ressalto que a decisão proferida no RE 573.232/SC, pelo STF, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que, naquele feito, discutiu-se a necessidade de representação processual para ajuizamento de ação coletiva em prol de associados pré-determinados, enquanto que na ação civil pública n° 1998.01.1.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, a pretensão abrangeu todos os consumidores poupadores que mantinham caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989.

Do excesso de Execução/percentuais de atualização de correção.

O Agravante/executado, Banco do Brasil S/A, sustenta o excesso de execução, visto que o montante devido foi atualizado desde a data em que ocorrem os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989 até a data da propositura da ação, resultando em um valor superior ao realmente devido, por isso, requer a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 10,14%. Razão não lhe assiste.

Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução.

Assim dispõe:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TITULO. 1. (.„); 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico: e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS Agravo de Instrumento n° 2017.0001.010680-0 (E.P) Pag.7/11 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).

Alega ainda, que por se tratar de execução individual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer somente a partir da citação inicial da instituição financeira para o cumprimento de sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença.

Assim dispõe a jurisprudência:

PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. l- (...)3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior ." 4.- Recurso Especial improvido. {REsp 1361800/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, Rei. p/Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).

Em se tratando a hipótese vertente de mora fundada em responsabilidade contratual, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 8168630.

Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em fins legais.

julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756577-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GUSTAVO VAZ PIRES

Publicação

30/03/2023