TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000268-83.2015.8.18.0056
RECORRENTE: IVANETE FERREIRA DA SILVA, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO, ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EDILBERTO RAFAEL DE BARROS, WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
RECORRIDO: JOELCA SILVA COSTA, TIAGO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL. AUTORA ABORDADA PELA RÉ. TESTEMUNHA DA AUTORA CONFIRMA AGRESSÃO. AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000268-83.2015.8.18.0056
RECORRENTE: IVANETE FERREIRA DA SILVA, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO, ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EDILBERTO RAFAEL DE BARROS, WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO - PI276-A
RECORRIDO: JOELCA SILVA COSTA, TIAGO DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE SOUSA BRITO - PI11510-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL em que a parte autora alega que estava em uma reunião política no povoado Pageu, zona rural do município de Flores do Piauí – PI, local que foi agredida verbal e fisicamente. Em virtude do fato pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral contra os requeridos para condenar IVANETE PEREIRA DA SILVA a pagar r$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral e EDILBERTO RAFAEL DE BARROS a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral sofridas por JOELÇA SILVA COSTA. Os valores serão atualizados segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês.
Em suas razões aduz o recorrente EDILBERTO RAFAEL BARROS, em síntese, que os fatos alegados pela recorrida não foram provados de forma a dar sustentação a uma condenação e, mesmo que provados fossem, a fixação do valor do dano deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Em suas razões aduz a recorrente IVANETE FERREIRA DA SILVA, em síntese, que as testemunhas arroladas pela parte autora são ligadas a ela por vínculo de parentesco e que a conduta da recorrente se deu em legítima defesa de sua filha. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela autora em face de agressão.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO trata-se de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral. (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
No entanto, se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.
Compulsando os autos, constato a comprovação pela autora que de fato foi lesionada, conforme provas colacionadas aos autos.
No que se refere aos danos morais entendo que restam comprovados. Todavia, no que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que a condenação fixada para o recorrente EDILBERTO RAFAEL BARROS atende os atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
No entanto, mesma sorte não assiste a sentença no que se refere a condenação imposta em sentença à recorrente IVANETE FERREIRA DA SILVA. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para: negar provimento ao recurso do recorrente EDILBERTO RAFAEL BARROS; e para dar provimento em parte ao recurso da recorrente IVANETE FERREIRA DA SILVA para reduzir o montante indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0000268-83.2015.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireitos da Personalidade
AutorIVANETE FERREIRA DA SILVA
RéuJOELCA SILVA COSTA
Publicação12/04/2023