Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0030617-45.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o inc. VIII do art. 571 do Código de Processo Penal, eventuais nulidades referentes ao julgamento em plenário do tribunal do júri devem ser imediatamente e oportunamente arguidas, sob pena de preclusão, inviabilizando, pois, a rediscussão dessa matéria. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)". 3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 3. A premeditação, com planejamento prévio de ações entre os corréus, revela uma maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. 4. Com base na jurisprudência do STJ, em relação à culpabilidade, nota-se que a frieza e a ousadia do agente na execução do delito são elementos aptos a negativar a referida vetorial. 5. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030617-45.2014.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030617-45.2014.8.18.0140

APELANTE: CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Consoante dispõe o inc. VIII do art. 571 do Código de Processo Penal, eventuais nulidades referentes ao julgamento em plenário do tribunal do júri devem ser imediatamente e oportunamente arguidas, sob pena de preclusão, inviabilizando, pois, a rediscussão dessa matéria. 

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)". 

3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 

3. A premeditação, com planejamento prévio de ações entre os corréus, revela uma maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. 

4. Com base na jurisprudência do STJ, em relação à culpabilidade, nota-se que a frieza e a ousadia do agente na execução do delito são elementos aptos a negativar a referida vetorial. 

5. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEYSSON FÉLIX DA SILVA NASCIMENTO, inconformado com sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que acolhendo o veredito do Conselho de Sentença, condenou o ora apelante a uma pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 1.285/1.294), a defesa do acusado requer: a) preliminarmente, busca a nulidade processo, aduz violação ao princípio da identidade física do juiz com fulcro no art. 399, § 2º do CPP; b) no mérito, a realização de novo julgamento no plenário do júri, em face da decisão manifestamente contrária aos autos; c) por fim, o redimensionamento da pena-base, tendo em vista o erro no tocante ao quantum aplicado à circunstância judicial desfavorável e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 1.300/1.314), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8611998), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 


É o Relatório.  

VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  


PRELIMINARES 


Conforme relatado, a Defesa alega, preliminarmente, a nulidade processual, uma vez que houve violação ao princípio da identidade física do juiz, já que toda a ação foi instruída pelo magistrado, Antônio Reis de Jesus Nollêto, no entanto, a sessão de julgamento no Tribunal do Júri foi presidida pelo MM. juiz Markus Calado Schultz. 


Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. 


Destarte, cumpre destacar que não há qualquer manifestação da defesa em plenário acerca de eventual nulidade, não constando protesto na Ata da Sessão de julgamento do Tribunal de Júri, operando-se, assim, a preclusão. 

 

A propósito, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – ROL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - PROBLEMAS TÉCNICOS GRAVAÇÃO INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DA ARMA DO CRIME EM PLENÁRIO – PRECLUSÃO – PRISÃO AUTOMÁTICA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO. O art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, dispões expressamente que deverão ser argüidas as nulidades do julgamento em plenário logo depois de ocorrerem, portanto, não havendo impugnação das matérias questionadas em recurso pela defesa no momento oportuno há de ser rejeitada a alegação de nulidade ante a ocorrência de preclusão. (TJMS. Apelação Criminal n. 0500876-28.2006.8.12.0049, Agua Clara, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 29/08/2022, p: 02/09/2022)

  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES: RECORRER EM LIBERDADE - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - SESSÃO DO JÚRI REALIZADA SEM AS TESTEMUNHAS - NÃO ARROLADAS COMO IMPRESCINDÍVEIS - NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ORATÓRIA DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO E POR INFLUÊNCIA NEGATIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA - NULIDADES NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO - REJEIÇÃO. [...] 3. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sendo de todo intempestiva a arguição posterior. Ademais, a declaração de nulidade exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela defesa, a teor do princípio pas de nulitté sans grief. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.17.006531-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021)


Sobre a preclusão, tem-se o escólio de Hélio Tornaghi: 

 

"(...) o processo se desdobra em várias fases que são verdadeiros compartimentos estanques e que, ao fim de cada uma, se opera a preclusão, isto é, o fechamento, o encerramento: os atos que em uma fase devem ser praticados, não poderão ser realizados nas seguintes, porque o agente, isto é, aquele que devia praticá-los, encontra fechada, preclusa a via judicial. Pois assim é em matéria de arguição de nulidades" (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal, 2.ª ed., v. 2, p. 58). 

 

Ademais, não restou demonstrado prejuízo sofrido pela defesa, em observância ao princípio pas nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. 


Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 474 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). 

[...] 

(AgInt no AREsp n. 1.981.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) 

  

Desta feita, demonstrada que a irresignação se mostra intempestiva, bem como não se demonstrou prejuízo à parte interessada, a preliminar arguida não merece ser acolhida. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a anulação do júri por estar a decisão do júri contrária às provas dos autos, uma vez que as provas são insuficientes para demonstrar a autoria delitiva. 

 

Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 

Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

 

Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória. 


Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. 


José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:  

 

"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos. 

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). 


Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: 

 

"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos. 

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. 

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378) 

 

Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 

 

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência: 

 

"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). 

  

"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...] 

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).  


Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido que o acusado é o autor do crime em questão. 

 

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos. 


Com efeito, ante o fato de o Conselho de Sentença entender que houve a satisfação dos elementares previstos na figura penal do art. 121, § 2º, IV c/c art. 29, caput, ambos do CP, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada. 

 

Noutra senda, o recorrente pretende a reforma da sentença condenatória, para redimensionar o quantum aplicado à circunstância judicial reconhecida como desfavorável ao réu, bem como pelo reconhecimento e aplicação da menoridade relativa. 

 

Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 


HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 


Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 


A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi considerada negativa nos seguintes termos transcritos abaixo: 


(...) percebo particularidade capaz de acentuar o juízo de reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, consoante prova produzida na presente sessão de julgamento, consubstanciada nas declarações de Layza Karine da Conceição Oliveira Costa, quando da dinâmica delitiva, o acusado demostrou frieza e indiferença em forma deboche dirigido à vítima. Considerando a data do crime, destinada à celebração do dia dos pais, e sabendo da condição da vítima de pai de uma criança, na iminência de sua morte, brotou o acusado " não sei se vou fazer isso hoje, pois é dia dos pais". Assim, tal postura fria e indiferente à vida humana tem o condão de ultrapassar o simples limite de reprovabilidade da conduta contida no tipo penal, pelo que valoro negativamente a circunstância judicial da culpabilidade (…)” [negritou-se] 


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). 


Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt: 

 

"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além dos elementares comuns ao próprio tipo (…). 

O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se] 


Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 


Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que a frieza e ousadia, demonstradas pelos elementos concretos, são aptas a negativar a vetorial da culpabilidade, tendo em vista que extrapolam o inerente ao tipo penal. A propósito: 


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. AUDÁCIA. DESPREZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

III - Ainda em relação à culpabilidade, nota-se que a frieza e a ousadia do agente na execução do delito são elementos aptos a negativar a referida vetorial. Nessa linha: HC n. 253.529/SP, Quinta Turma Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 11/09/2013; AgRg no HC n. 322.402/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 17/08/2017; AgRg no HC n. 322.402/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 17/08/2017; AgRg no HC n. 457.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/11/2018; e AgRg no AREsp n. 1.292.332/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/11/2018. 

[...] 

(AgRg no HC n. 600.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020) 

 

Portanto, resta demonstrado que a pena base não merece reparo. 

 

Por fim, a tese defensiva de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não merece acolhimento, uma vez que a pena base já foi imposta no patamar mínimo legalmente previsto, impossibilitando o seu redimensionamento aquém do quantum já fixado, sob pena de violação à vedação expressa na Súmula 231 do STJ, a qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 

 

Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.  


Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:  

 

STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)  

 

STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)  

 

Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0030617-45.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023