Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803408-63.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2. O fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 4. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803408-63.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803408-63.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO

ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)

APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2. O fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 4. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO (Processo Nº 0803408-63.2017.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

 Na sentença (ID. 1428658 - Pág. 1/7), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Face a comprovação pelo autor de depósitos em conta judicial, facultou a este o levantamento/saque de tais valores com os seus acréscimos legais.

 Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (ID. 1428661), aduzindo ser beneficiário da Justiça Gratuita, motivo pelo qual deixa de realizar o Preparo Recursal.

 No mérito, aduz a ilegalidade dos juros remuneratórios inseridos no contrato, uma vez que, acima da taxa média de juros aplicada ao mercado; que, no caso em apreço, o contrato de financiamento fora assinado no mês de janeiro de 2016, tendo havido a cobrança de juros remuneratórios em patamar de 35,67 % ao ano, quando, na mesma época da celebração do contrato, a taxa média do mercado praticada pelas instituições financeiras e verificada pelo Banco Central do Brasil era de 27,48 % ao ano para aquisição de veículos por pessoa física.

 Alega que, uma vez demonstrada a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual, notadamente, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, necessária se faz a reforma da sentença, a fim de limitar a taxa de juros àquela verificada pelo Banco Central do Brasil.

 Ao final, pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para limitar a Taxa de Juros Remuneratórios Contratual de 35,67 % para 27,48 %, que representa a Taxa Média do Mercado, no mês de Janeiro de 2016, data da celebração da avença contratual, para aquisição de veículos por pessoas físicas.

 Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões(ID. 7892165), refutando as alegações do apelante, arguindo a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

 Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 7155991 - Pág. 1).

 Não houve intervenção do Órgão Ministerial Superior, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A parte apelada em suas contrarrazões recursais aduz que, no caso em apreço restam ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.

Contudo, verifica-se que requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial da ação, tendo o magistrado de piso, em 10 de janeiro de 2018, proferido decisão concedendo os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (ID. 1428596 - Pág. 1), cujo benefício, se estende às demais instâncias recursais.

Desse modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO em parte do recurso apelatório.


2. MÉRITO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO CARVALHO visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato - Limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média do Mercado que move em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Aduz a parte Autora, ora Apelante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com o requerido, no valor de R$ 16.487,56 (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 48(quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) e que foram cobrados juros abusivos no seu contrato, razão pela qual, requereu a revisão de seu contrato de financiamento.

Alega que a sentença deve ser reformada, para limitar a Taxa de Juros remuneratórios contratual de 35,67 % para 27,48 %, que representa a Taxa média do mercado, no mês de Janeiro de 2016, data da celebração da avença contratual, para aquisição de veículos por pessoas físicas.

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:


Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.

Deste modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.


DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.


 Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).

 Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.

 Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

 Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

 Aludida relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.

 Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.

 Entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.


 DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS


A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado.

 Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.

Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:


A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 


A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:


“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai do contrato de ID 83552 – pág. 03, a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelante foi de 2,57% ao mês e de 35,67% ao ano.

Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoa física – aquisição de veículo, na época da contratação (01/2016), é de 2,04% ao mês e de 27,48% ao ano (Série pesquisada: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. In: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

Embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.

Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.


DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS


Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de financiamento de veículo em questão fora celebrado em 22.01.2016 (ID. 83552 – Pág. 3), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes.

No caso destes autos, observa-se que na cédula de crédito bancário consta a previsão de aplicação das seguintes taxas de juros: 2,57% ao mês e 35,67% ao ano.

Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.

Neste sentido cito jurisprudência:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).  6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.  7. Apelação conhecida e improvida (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-52.2019.8.18.0026. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Data do Julgamento:  25 de março a 01 de abril de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020).


Por conseguinte, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.


3. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0803408-63.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDO NONATO CARVALHO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/04/2023