Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750117-07.2022.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. TESE REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Prescrição não configurada. - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC). - Apesar de apresentada a cópia do instrumento contratual, formalizado por pessoa analfabeta de acordo com o que prevê o art. 595 do Código Civil - assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas - (Num. 7540077 - Pág. 77/80), constata-se que a instituição financeira não apresentou comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do enunciado nº 18 da súmula do TJPI. - No tocante ao dano material, além do engano injustificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), observa-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Não presente a má-fé, descabida a aplicação da dobra legal. Ordem de restituição dos valores descontados em benefício previdenciário de forma simples. - O consumidor constrangido tem direito a ser indenizado pelos danos morais suportados, em quantia razoável, observado o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. Redução do valor arbitrado na origem ao montante de R$ 2.000 (dois reais). - Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750117-07.2022.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750117-07.2022.8.18.0001

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: JOSE ESTEVO FILHO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. TESE REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Prescrição não configurada.

- No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC).

- Apesar de apresentada a cópia do instrumento contratual, formalizado por pessoa analfabeta de acordo com o que prevê o art. 595 do Código Civil - assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas - (Num. 7540077 - Pág. 77/80), constata-se que a instituição financeira não apresentou comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do enunciado nº 18 da súmula do TJPI.

- No tocante ao dano material, além do engano injustificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), observa-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Não presente a má-fé, descabida a aplicação da dobra legal. Ordem de restituição dos valores descontados em benefício previdenciário de forma simples.

- O consumidor constrangido tem direito a ser indenizado pelos danos morais suportados, em quantia razoável, observado o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. Redução do valor arbitrado na origem ao montante de R$ 2.000 (dois reais).

- Recurso conhecido e provido em parte.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0750117-07.2022.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: JOSE ESTEVO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria em virtude de um suposto contrato registrado sob nº 544472338. Alega, na espécie, não ter firmado nenhum contrato com a parte ré. Relata, ainda, a existência de danos morais na hipótese, haja vista tais descontos incidirem sob seus proventos, que são de pequeno valor e utilizados para sua própria subsistência. Com efeito, requereu a declaração de inexistência do contrato, e a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados.


Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a inexistência jurídica do contrato nº 544472338; ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.931,24 (cinco mil novecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) a título de repetição de indébito (em dobro), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; iii) e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. Julgado improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 (Num. 7540077 - Pág. 92/111).


A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (Num. 7540077 - Pág. 118/124): i) a prescrição da pretensão da parte autora, haja vista o prazo de 03 (três) anos estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil; ii) a regularidade da contratação; iii) a inexistência dos danos materiais; iv) e a inexistência de danos morais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a prescrição da pretensão vindicada; ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a reforma da sentença, para que os valores descontados do benefício previdenciário do autor sejam restituídos de forma simples, bem como se determine a redução do montante da indenização fixada a título de danos morais.


Preparo recolhido (Num. 7540077 - Pág. 125/127). Recurso tempestivo e formalmente regular (Num. 7540077 - Pág. 146).


Devidamente intimada, a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões (Num. 7540077 - Pág. 149).


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta.


 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de desconhecimento de sua existência e por ser a parte autora/recorrida pessoa analfabeta. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.


De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º). Veja-se, para tanto, o enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No que se refere à tese da prescrição, impõe-se a aplicação, na espécie, da prescrição quinquenal, com a contagem do prazo prescricional a partir do último desconto alegado indevido - e não a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Estabelece, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.


No mesmo sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPI:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) – grifou-se.


Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao respectivo contrato ocorreu em janeiro de 2015 e o último em setembro de 2016 (Num. 7540077 - Pág. 23). A partir deste momento - setembro de 2016 - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado.


Neste contexto, constatado que o último desconto foi efetuado em setembro de 2016 (Num. 7540077 - Pág. 23), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em setembro de 2021. Contudo, o protocolo da petição inicial data de 22/01/2019 (Id. 9259073) (Num. 7540077 - Pág. 1), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito.


Considerando, ainda, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); que a ação foi ajuizada em 22/01/2019 (Id. 9259073) (Num. 7540077 - Pág. 1); e que o primeiro desconto ocorrera em janeiro de 2015 (Num. 7540077 - Pág. 23), importante ressaltar que não se encontram prescritas a pretensão de restituição relativa a quaisquer das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora/recorrida.


Rejeitada a tese da prescrição, passo ao exame do mérito propriamente dito.


Diante da incidência da norma consumerista e da evidente hipossuficiência da parte autora/recorrida frente a instituição financeira, aplica-se à hipótese a regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus probatório. Eis o teor da norma supracitada:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Colho, ainda, o enunciado nº 26 da súmula do TJPI:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o banco réu/recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada limitou-se a dizer que o contrato foi firmado regularmente e que não há dano passível de indenização.


No entanto, apesar de apresentada a cópia do instrumento contratual, formalizado por pessoa analfabeta de acordo com o que prevê o art. 595 do Código Civil - assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas - (Num. 7540077 - Pág. 77/80), a instituição financeira não apresentou comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do enunciado nº 18 da súmula do TJPI. Transcrevo:


SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Por conseguinte, verificada a falha na prestação do serviço, com inegáveis transtornos suportados por quem tem descontados dos seus proventos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não se aperfeiçoou, é dever da instituição financeira ré/recorrente indenizar a parte autora/recorrida pelos danos materiais suportados.


Observa-se, para tanto, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além do engano injustificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.


Todavia, observando o conjunto probatório, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta da parte ré/recorrente, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da perfectibilização do negócio, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Inaplicável, assim, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


Ademais, vale registrar que, na hipótese, os danos morais são presumidamente configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte autora/recorrida, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.


No que tange à fixação da verba indenizatória relativa ao dano moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versada sobre a matéria.


Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo que deve ser reduzido o valor indenizatório arbitrado na sentença para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar que a restituição dos valores se proceda de forma simples e reduzir o valor da indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

 

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.


O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Sem ônus de sucumbência.


É como voto. 

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0750117-07.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSE ESTEVO FILHO

Publicação

21/06/2023