TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801184-10.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JACOB ALEXANDRE ARAUJO FILHO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801184-10.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JACOB ALEXANDRE ARAUJO FILHO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por JACOB ALEXANDRE ARAÚJO FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 1.666,48 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à diferença salarial, em relação aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2015, uma vez que o autor foi promovido para 3º Sargento, tendo sustentado, ainda, que desde a data da sua promoção não foi implementado o referido subsídio, não tendo sido modificada a sua situação financeira até o mês de maio de 2015.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 8255118) que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, bem como deixo de apreciar o pedido relativo aos meses posteriores a MAIO DE 2019, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 1.666,48 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de CABO para 3º SARGENTO, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao posto de 3º SARGENTO no contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do Recorrente (ID. N° 8255120) alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; no mérito, inexistência de comprovação do exercício das funções; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal - vedação da própria Lei 6.402/13; eventualmente; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que verifica-se que o autor foi promovido ao posto de 3° SARGENTO PM da Polícia Militar do Estado do Piauí em janeiro de 2015, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 3, fato este que não fora contestado pelo réu.
Além disso, anexou contracheques no evento 1 que comprovam que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí nos meses de janeiro a abril de 2015.
Assim como entendido pelo juízo a quo, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0801184-10.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJACOB ALEXANDRE ARAUJO FILHO
Publicação30/03/2023