Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de função (art. 323) 0750703-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750703-13.2023.8.18.0000 

IMPETRANTE(S): EDINILSON HOLANDA LUZ 

PACIENTE(S): GILSON FERREIRA PIMENTEL 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 

2. Ausência de pressuposto processual; 

3. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

 

Vistos, 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por EDINILSON HOLANDA LUZ, em favor do Paciente GILSON FERREIRA PIMENTEL, já devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI. 

A impetração consta em ID 9954939. O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 9971189. 

É o que basta relatar. 

Consta manifestação: 

“O Impetrante Edinilson Holanda Luz informa que desiste do prosseguimento do presente Habeas Corpus, tendo em vista, que já conseguiu a liberdade do paciente Gilson Ferreira Pimentel, conforme comprova Alvará de Soltura em anexo. 

Diante do exposto, REQUER digne-se Vossa Excelência em determinar o arquivamento do Habeas Corpus Nº 0750703-13.2023.8.18.0000, em que é paciente GILSON FERREIRA PIMENTEL, por ser medida de Justiça.” 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do paciente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo paciente GILSON FERREIRA PIMENTEL, por intermédio de seu patrono. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. 

Publique-se. 

 

Teresina – PI, 08 de Fevereiro de 2023. 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0750703-13.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750703-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de função (art. 323)

Autor

GILSON FERREIRA PIMENTEL

Réu

DOUTO JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

08/02/2023