Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819785-75.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTO-JUVENIL. INSTITUIÇÃO PREVISTA NA PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AFERIR A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTO-JUVENIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE UMA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTO-JUVENIL EM UM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À SAÚDE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil (UAI) teve sua instituição prevista na Portaria nº 121, de 25 de janeiro de 2012, do Ministério da Saúde (MS), e tem como “objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo.” (art. 2º, §1º, da Portaria nº 121/2012 do MS). 2. Em seu artigo 9º, a portaria estabelece parâmetros objetivos para aferir a necessidade de implantação de uma Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. 3. A Fundação Municipal de Saúde (FMS) não apresentou quaisquer cálculos realizados segundo a fórmula disposta pela portaria que justificassem o fechamento da Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil de Teresina. 4. Não existe previsão, como foi feito, de transformação de uma UAI em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPSi). 5. A UAI e o CAPSi possuem competências distintas, estrutura diversa e devem trabalhar em conjunto, não se substituindo. 6. O Princípio da Separação dos Poderes não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas relacionadas à saúde. 7. A Reserva do Possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. 8. A Portaria nº 121/2012 do MS prevê recursos financeiros para auxiliar tanto na implementação como na manutenção da UAI. 9. Sentença reformada. 10. Apelação conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819785-75.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819785-75.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTO-JUVENIL. INSTITUIÇÃO PREVISTA NA PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AFERIR A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTO-JUVENIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE UMA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTO-JUVENIL EM UM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À SAÚDE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil (UAI) teve sua instituição prevista na Portaria nº 121, de 25 de janeiro de 2012, do Ministério da Saúde (MS), e tem como “objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo.” (art. 2º, §1º, da Portaria nº 121/2012 do MS). 2. Em seu artigo 9º, a portaria estabelece parâmetros objetivos para aferir a necessidade de implantação de uma Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. 3. A Fundação Municipal de Saúde (FMS) não apresentou quaisquer cálculos realizados segundo a fórmula disposta pela portaria que justificassem o fechamento da Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil de Teresina. 4. Não existe previsão, como foi feito, de transformação de uma UAI em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPSi). 5. A UAI e o CAPSi possuem competências distintas, estrutura diversa e devem trabalhar em conjunto, não se substituindo. 6. O Princípio da Separação dos Poderes não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas relacionadas à saúde. 7. A Reserva do Possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. 8. A Portaria nº 121/2012 do MS prevê recursos financeiros para auxiliar tanto na implementação como na manutenção da UAI. 9. Sentença reformada. 10. Apelação conhecida e provida.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ministério Público do Estado do Piauí (ID 3221734) contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada em face Fundação Municipal de Saúde de Teresina, no processo de nº 0819785-75.2018.8.18.0140.


Na sentença vergastada (ID 3221731), o juiz a quo julgou improcedente o pedido.


Em sua Apelação, o Ministério Público (MP-PI) alegou que o magistrado se equivocou ao entender pela desnecessidade da Unidade de Acolhimento Infantil (UAI), uma vez que nem o CAPS i nem as demais unidades fornecem serviços nos moldes da Portaria MS nº 121/2012, “não se podendo aceitar que a FMS, por mera constatação vazia, sem apresentação de dados estatísticos e estudos aprofundados, possa alegar que a inexistência demanda para este serviço justificaria sua não implantação.”


Segundo o Apelante, “esta mais do que evidenciada a dura realidade do mundo das drogas prejudicando uma grande fatia dos jovens e adolescentes no âmbito do Município de Teresina, e, por isso, a necessidade de uma Unidade de Acolhimento Infantil em Teresina se concebe como irrefutável […]”. Segundo ele,a realidade do abuso de entorpecentes, mormente pelo público infanto-juvenil é demais preocupante em Teresina-PI. Portanto, não cabe cogitar uma redução dos serviços da Rede RAPS destinados a este público como ocorreu com a desativação da UAI de Teresina-PI [...]”.


O Recorrente ainda declara que o entendimento constante do enunciado de Súmula 06/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), deve ser expandido “à regularização de qualquer serviço necessário ao tratamento de saúde cuja finalidade é o acompanhamento do paciente usuário, uma vez que tem como objetivo o retorno a uma vida saudável e normal de todos os cidadãos que necessitam da assistência hospitalar.” Aduz que é “clara legitimidade do município para gerir e executar ações destinadas à melhoria dos serviços públicos de saúde, […] sendo solidário na responsabilização pelos serviços de saúde que devem ser prestados.” Defende que, por isso, “Ao contrário do que coloca o Magistrado em sua sentença, o Princípio da Separação dos Poderes não se constitui como óbice a atuação do Poder Judiciário destinada a compelir Gestores Públicos ao cumprimento de sua obrigação de implementação de políticas públicas de saúde para regularização de serviços necessários aos cidadãos, […]”.


A Fundação Municipal de Saúde (FMS) apresentou Contrarrazões (ID 3221745), alegando que a Resolução CIB-PI nº 054/2017 aprovou a transformação da Unidade de Acolhimento Infanto Juvenil de Teresina em um Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil. De acordo com a FMS, “no decorrer no tempo, além da baixa demanda, o acolhimento passou a atender mais as demandas judiciais com acolhimento de caráter compulsório, do que voluntário” e “Tais fatos faziam com que a Unidade não funcionasse conforme a Portaria nº 121/GM/MS de 2012”. Ela defende que CAPS i Dr. Alexandre Nogueira atenderia as necessidades de atendimento existentes.


A Recorrida disserta que o controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos “não podendo ir além do exame de legalidade e substituir o juízo de mérito da Administração” e que “a medida judicial pretendida pelo recorrido afronta diretamente o art. 2º da Carta Magna, [...] está inserida no mérito da administração pública.” Além disso, aduz que há de ser observada a reserva do possível e que a medida liminar não poderia ser concedida porque importaria em esgotamento do objeto do processo.


O Ministério Público Superior informou que “já havendo a atuação do Parquet na lide, não há razão para uma segunda manifestação ministerial no feito.” Assim, assentou que não tinha mais o que acrescentar como fiscal da ordem jurídica (ID 4452812)


É o relatório. 

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INFANTO-JUVENIL


Inicialmente destaco que a Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil (UAI) teve sua instituição prevista na Portaria nº 121, de 25 de janeiro de 2012, do Ministério da Saúde (MS).


Conforme a supradita portaria, tal unidade, junto à Unidade de Acolhimento Adulto, têm como “objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo.” (art. 2º, §1º, da Portaria nº 121/2012 do MS)


Tratando mais especificamente da UAI, essa se destina ao acolhimento de crianças e aos adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos (art. 4º, II, da Portaria nº 121/2012 do MS), e deverá ter disponibilidade de 10 (dez) vagas (art. 4º, §2º, da Portaria nº 121/2012 do MS).


O encaminhamento das crianças e adolescentes à Unidade de Acolhimento é de responsabilidade do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência (art. 3º), o que deixa claro que tais instituições não se confundem. A UAI assegura a sua população-alvo uma residência transitória, que funciona todos os dias, 24 horas por dia (art. 2º, I e II, da Portaria nº 121/2012 do MS). Já o CAPS define quem serão os acolhidos e elabora o projeto terapêutico singular de cada usuário (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 121/2012 do MS).


A decisão de instalação da UAI deve observar o disposto no art. 9º da discutida portaria:


Art. 9º Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos específicos:

I - ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes;

[...]

§1º Será implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento a cada 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de
drogas.

§ 2º Também poderá ser implantada Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de drogas.

§ 3º O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas deverá observar a fórmula constante do Anexo I desta Portaria.


O anexo I ao qual se faz referência dispõe que:


Fórmula para definição do número de crianças, adolescentes e jovens em risco para uso de drogas:


Num. de hab. Entre 10 e 19 anos x 6 = N

100


Onde:

1. Número de habitantes entre 10 e 19 anos.

2. 6%: Percentual de uso de qualquer droga no último mês por estudantes de 10 a 19 anos, segundo dados do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID), realizado em 2010.

3. N: Número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas.


Assim, observa-se a existência de parâmetros objetivos para se concluir acerca da obrigatoriedade ou não de instalação de uma UAI pelo Município.


Dito isto, entendo que o pleito do Ministério Público deve prosperar.


Primeiramente, a FMS não apresentou quaisquer informações concretas, delineadas nos termos da supramencionada portaria, que justificassem o fechamento da Unidade de Acolhimento Infanto Juvenil de Teresina.


A Portaria nº 121/2012 do MS é deveras clara quanto a fórmula que deve ser utilizada para aferir sobre a necessidade ou não de implantação de uma unidade de acolhimento. Em nenhum momento, a Apelada apresentou cálculos realizados segundo essa fórmula. Assim, apenas afirmar que existe baixa procura e adesão ou que não existe necessidade de moradia transitória para os usuários que já são atendidos é insuficiente.


Dificilmente crianças e adolescentes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, dependentes de álcool e outras drogas, irão ditosamente permanecer junto às unidades. Cumpre, portanto, ao Estado diligenciar para que a finalidade da UAI seja exitosa, não podendo burlar suas obrigações em virtude das adversidades que por óbvio aparecerão.


Ademais, não existe previsão, como foi feito, de transformação de uma UAI em um CAPSi.


A UAI e o CAPSi, como demonstrado, possuem competências distintas e devem trabalhar em conjunto, não se substituindo. Logo, o alegado sucesso do CAPS i Dr. Alexandre Nogueira, ou o funcionamento de comunidades terapêuticas, ONGS, etc., não isentam a FMS de instalar e manter funcionando a Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.


Apesar da atenção diária, o CAPSi não oferece residência àqueles que são atendidos, falta que é sanada pela UAI. A UAI, por sua vez, atende cenário específico de quem precisa de cuidados contínuos, e evita a sobrecarga do CAPSi.. Além disso, a estrutura dessas instituições também não se confunde, o que se constata por uma simples comparação entre as normas que as instituem:


Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002

Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas:

[…]

4.4 - CAPS i II - Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de 200.000 habitantes, ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor local, atendendo a critérios epidemiológicos, com as seguintes características:

[...]

g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas.

[...]

4.4.2 - Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por:

a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental;

b - 01 (um) enfermeiro.

c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.


Portaria nº 121, de 25 de janeiro de 2012

Art. 9º Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos específicos:

[…]

II - contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pós graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção:

a) profissionais com nível universitário na área da saúde, com a presença mínima de 1 (um) profissional de saúde presente em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas;

b) profissionais com nível médio concluído, com a presença mínima de 4 (quatro) profissionais presentes em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; e

c) profissionais com nível superior na área de educação, com a presença mínima de 1 (um) profissional em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas.

[...]

§ 4º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:

I - assistente social;

II - educador físico;

III - enfermeiro;

IV - psicólogo;

V - terapeuta ocupacional; e

VI - médico.


Por fim, saliento, a própria FMS, na Resolução CIB-PI nº 054/2017 – que aprovou a transformação da UAI de Teresina em um CAPSi, afirmou que “no município é crescente a demanda de crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes e que fazem uso de crack, álcool e outras drogas e tem pouca oferta de cuidados em saúde mental […]”.


O MP-PI, por outro lado, trouxe dados do Relatório Brasileiro Sobre Drogas (edição 2010), diversas matérias jornalísticas, casos concretos de crianças e adolescentes que carecem do atendimento de uma Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil, entre outros, que corroboram a necessidade de se reimplantar uma UAI em Teresina.


Dessa maneira, tanto a UAI como o CAPSi devem existir.


2. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL


O Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas relacionadas à saúde. É como entendem, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ):


AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STA 674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)


ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.

2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

3. […] Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.136.549/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.)


Dessa forma, não pode ser acolhida a alegação da FMS de que, dar procedência ao pedido formulado pelo MP-PI, implicaria “indevida e ilegítima transferência da gestão da coisa pública”.


O controle judicial ora efetivado está ocorrendo justamente porque não foram observadas as disposições da Portaria nº 121/2012 do Ministério da Saúde, sendo plenamente possível. Vide:


APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". […] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Obrigação de fazer. Implantação de Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil e 12 (doze) leitos psiquiátricos em hospital geral na cidade de Araçatuba. Direito social à saúde. A matéria devolvida gravita em torno da política pública que envolve a implementação de tratamento adequado de saúde mental para crianças e adolescentes em Araçatuba. Excepcionalidade das proposições fáticas demonstradas determina o cabimento do controle jurisdicional. Identificação de inércia e omissão política no atendimento de demanda de crianças e jovens com enfermidades psíquicas. Insubsistência da alegação genérica e evasiva de ausência de disponibilidade financeira para a omissão do ente estatal. Demonstração da existência de demanda local em relação à implementação de políticas públicas relacionadas à disponibilização de tratamento adequado aos infanto-juvenis portadores de enfermidades mentais. Inércia qualificada da administração municipal e estadual descortina a situação excepcional autorizadora do controle de política pública de atendimento do direito social de saúde adequado. Inocorrência de violação ao princípio da autonomia dos poderes. Omissão do Estado qualifica e legitima a atividade jurisdicional, sem representar qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Precedentes do STF e STJ. Sentença mantida. "[…] NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

(TJ-SP - APL: 10069297220198260032 SP 1006929 72.2019.8.26.0032, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 28/08/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2020)


Igualmente, não aquiesço da alegação da FMS de que “o direito à saúde é limitado pelas disposições financeiras do Estado, pela reserva do possível”, mormente no caso dos autos.


A Portaria nº 121/2012 do Ministério da Saúde prevê recursos financeiros para auxiliar tanto na implementação como na manutenção da UAI, cuja origem é o orçamento do Ministério da Saúde:


Art. 13 Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.

§2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais, municipais ou distrital.


Art. 15 Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos Fundos de Saúde estaduais, municipal ou distrital.


Art. 18. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 13; e

II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 15.


O Apelante, ademais, evidenciou um desempenho inadequado da FMS no que toca à gestão desses recursos. A FMS, conforme Portaria nº 3.659, de 14 de novembro de 2018, do Ministério da Saúde, deu causa à suspensão dos repasses dos recursos financeiros destinados ao incentivo de custeio mensal da sua Unidade de Acolhimento Infanto Juvenil, no valor de R$ 360.000,00. A FMS também foi instada a devolver os recursos financeiros referentes à Unidade De Acolhimento Infanto-Juvenil - UAI (PI), conforme Portaria nº 3.718, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Saúde, no valor de R$ 70.000,00, por não ter executado o recurso no prazo determinado.


Nessa esteira, não ressalvado justo motivo objetivamente aferível, a FMS não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. Senão vejamos:


Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. […] 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.

(TJ-PI - MS: 201100010025596 PI 201100010025596, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno)


Isso posto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, reformando a sentença para reconhecer a obrigação de fazer da Fundação Municipal de Saúde consistente na instalação de Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil – UAI, nos moldes da Portaria nº 121, de 25 de janeiro de 2012, do Ministério da Saúde.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator





 

Detalhes

Processo

0819785-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2023