TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842458-57.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLINTER, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE ADEQUA AO TIPO PREVISTO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
2. Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
3. Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização de arma de fogo e arma branca quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima e da testemunha de acusação, imperioso o reconhecimento das referidas majorantes.
4. Recuso ministerial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da acusação, para reconhecer as majorantes previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, com a consequente alteração da pena do recorrido Gabriel Rodrigues dos Santos, nos termos da fundamentação, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença (Núm. 8351018 – Págs. 01/12) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu Gabriel Rodrigues dos Santos pelo cometimento do delito descrito no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal.
Em sua insurgência (Núm. 8351023 – Págs. 02/11), o órgão ministerial pleiteia, em síntese, o reconhecimento das majorantes do uso de arma branca e uso de arma de fogo no roubo praticado pelo recorrido (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).
Em contrarrazões (Núm. 8351026 – Págs. 01/07), o acusado, por meio da d. Defensoria Pública Estadual, impugnou as razões recursais acusatórias.
Instada a se manifestar (Núm. 9281269 – Págs. 01/07), opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Narra a exordial acusatória que:
“(…) no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 14h40min, na Avenida Pedro Freitas, Bairro São Pedro, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram JAMES ALVES DA CRUZ (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo (revólver) e de arma branca (faca), lhe subtraíram a motocicleta (marca/modelo HONDA NXR160 BROS ESDD, cor branca, ano 2019, placa PTQ-8999), o aparelho celular (marca/modelo LG K10, cor cinza) e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. (…).” (Núm. 8350942 – Págs. 01/04)
Conforme relatado, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu Gabriel Rodrigues dos Santos pelo cometimento do delito descrito no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Inconformado, o Parquet interpôs o presente recurso, postulando o reconhecimento das majorantes do uso de arma branca e uso de arma de fogo no roubo praticado pelo recorrido (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).
Com razão.
Inicialmente, registre-se que a materialidade restou inconteste, sendo prescindível elencar os documentos que a comprovam.
A autoria é igualmente incontroversa.
Durante a sua oitiva na fase judicial, o acusado confessou a imputação que lhe foi feita, ressaltando, contudo, que:
“(…) no dia do ocorrido, eu não estava armado, esse roubo não foi feito com arma de fogo, era uma arma de brinquedo, enrolada com uma fita isolante preta; que não tinha faca; que estava acompanhado; que a vítima falou que eu estava empunhando a arma, mas não era eu, eu estava pegando só os pertences; que pegou o telefone e o rapaz pegou a chave da moto que era pra nós prestar fuga; que eu caí da moto, tentei correr pra beira do rio e a população me pegou; que no dia eu fui preso e fui para a Central de Flagrantes, (…).” (mídia digital)
A vítima James Alves da Cruz, por sua vez, confirmou em juízo os fatos narrados em sede policial, consignando categoricamente que:
"(...) no dia dos fatos, estava às duas e pouco da tarde descansando, quando chegaram duas pessoas perguntando quanto era o corte de cabelos e já foram anunciando o assalto; que estavam com um revólver e uma faca; que pediram a chave da moto e eu disse que não era minha, mas tive que entregar; que deu o celular e a motocicleta; que não foi chamado para fazer o reconhecimento; que só a moto foi restituída, na Delegacia de Caxias - MA, tendo sido retirado algumas peças; que teve um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que só reconheceu na hora que a população pegou e eu reconheci lá no local; que era um adulto que estava com o GABRIEL, reconheço ele como a pessoa que entrou na barbearia; quem estava com a arma de fogo era o GABRIEL, ele que anunciou o assalto, quando saíram na motocicleta o outro que foi pilotando, o outro que pegou o celular; que nunca tinha visto o GABRIEL." (grifou-se) (mídia digital)
A testemunha Francisco Morais de Sousa, em juízo, confirmou os fatos narrados acerca do assalto, asseverando que:
"(...) estavam fazendo ronda na Avenida Maranhão, quando avistaram uma aglomeração de pessoas; que começaram a gritar dizendo que foi roubo e passaram os dois motoqueiros em sentido oposto, fizeram o retorno e foram atrás; que tinham algumas pessoas indo de moto atrás deles; que quando chegaram na avenida Maranhão, um deles caiu e foi correndo em direção ao rio; que pediu para a viatura acompanhar a moto e eu desci em direção ao rio, quando cheguei lá populares estavam tirando ele do rio, falaram que ele estava com arma de fogo, procuramos lá a arma, mas não encontramos (...)." (grifou-se) (mídia digital)
Pois bem.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização de arma de fogo e arma branca quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima e da testemunha de acusação, imperioso o reconhecimento das referidas majorantes.
Por conseguinte, passa-se a rever a dosimetria da pena, nos moldes pleiteados:
A pena-base resta mantida no importe de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, procedo com a compensação integral entre as circunstâncias legais (reincidência e confissão espontânea) e mantenho a pena basilar inalterada.
Já na etapa derradeira, presentes as majorantes do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, elevam-se as reprimendas na fração de 2/3 (dois terços), levando-se em consideração a dinâmica do fato. Por conseguinte, ficam as reprimendas concretizadas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, em que pese a pena definitiva fixada ensejar, à primeira vista, o regime de cumprimento semiaberto, depreende-se que o acusado é reincidente específico, devendo cumpri-la em regime inicial fechado, consoante preceitua o artigo 33, §2º, do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da acusação, para reconhecer as majorantes previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, com a consequente alteração da pena do recorrido Gabriel Rodrigues dos Santos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0842458-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação17/05/2023