PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001382-39.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Embargante: FANDER PASSOS MACHADO
Advogado: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.010)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE REGIME MAIS BRANDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante alega que houve omissão no acórdão embargado por não ter sido modificado o regime inicial da pena. Contudo, tal pleito não fora questionado em sede de apelação, constatando-se, assim, que se trata de inovação processual.
3. Recurso conhecido e improvido. No entanto, por ser matéria de ordem pública, a possibilidade de mudança do regime interposto deve ser analisada.
4. Interposição, de ofício, de regime mais brando.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconhecem, de ofício, a mudança de regime para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FANDER PASSOS MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 28 de outubro a 07 de novembro (ID 9081456), que negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Na Apelação (ID 7585534, fls. 289/311), a defesa requereu as seguintes teses: a) a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas de que o referido tivesse ciência da origem ilícita do bem; b) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; c) o reconhecimento da confissão espontânea; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) o direito de recorrer em liberdade.
Em petição de ID 9343949, interpôs embargos de declaração aduzindo que o acórdão impugnado é omisso em relação à análise do regime inicial da pena, devendo o mesmo ser modificado para o regime aberto ou semiaberto. Aduz que o embargante não é reincidente, que apenas duas circunstâncias foram consideradas desfavoráveis, e que já cumpriu 16% (dezesseis por cento) da pena em regime fechado, mais do que o necessário para progredir de regime.
Em contrarrazões (ID 9779681, fls. 01/07) , o Ministério Público Estadual pugna que os embargos de declaração sejam “conhecidos e improvidos, reconhecendo-se de ofício a mudança do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, logo, confirmada por esta Egrégia Corte de Justiça, por ser a medida mais justa.”
Por fim, foi interposto uma petição de ID 9780574, pela defesa do embargante requerendo que lhe seja concedido o benefício do indulto natalino nos termos do Decreto Presidencial Nº 11.302/2022.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso em relação à análise do regime inicial da pena, devendo o mesmo ser modificado para o regime aberto ou semiaberto. Aduz que o embargante não é reincidente, que apenas duas circunstâncias foram consideradas desfavoráveis, e que já cumpriu 16% (dezesseis por cento) da pena em regime fechado, mais do que o necessário para progredir de regime.
Ocorre que tal pedido não foi suscitado no recurso de apelação.
Em recurso de apelação criminal, o Embargante fundamentou o pleito em cinco teses basilares, a saber: a) a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas de que o referido tivesse ciência da origem ilícita do bem; b) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; c) o reconhecimento da confissão espontânea; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) o direito de recorrer em liberdade.
Trata-se, portanto, de inovação recursal. É importante lembrar que os embargos de declaração não se prestam à majoração de argumentos existentes no acórdão, mormente para resolver questão que não foi objeto de específico pedido por parte da defesa quando do recurso aviado, e, na verdade, os embargos estariam sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos a serem dirimidos fora do prazo legalmente admitido.
Isto se justifica na medida em que seria ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida no recurso aviado e, muito embora seja ampla a devolução de matérias que venham beneficiar o réu, o fato é que a decisão pretendida é verdadeira inovação processual. Por este motivo, não se constata qualquer omissão no acórdão supramencionado.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões apontadas como omissas não constaram das razões do recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Entretanto, a questão suscitada pela defesa, qual seja, o abrandamento do regime inicial interposto é matéria de ordem pública e, por este motivo, deve ser analisada.
O embargante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, aduz que o ora recorrente não é reincidente e que possui apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
De fato, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
A análise da sentença demonstra que duas circunstâncias foram valoradas negativamente, de maneira fundamentada, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. VALORAÇÃO NEGATIVA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A circunstância judicial da culpabilidade "deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza" (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. Hipótese em que a culpabilidade foi negativamente valorada com base em elementos concretos, considerando "a extensão das lesões praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução não deixam dúvidas de que a paciente, na condição de garantidora, não só tinha conhecimento das condutas criminosas praticadas em desfavor de seus próprios filhos por mais de 8 vezes, como também se omitiu do dever legal de cuidado".
3. O "intenso cenário de violência, cuja prática a agravante era conivente", deve ser considerado válido para a consideração negativa das circunstâncias do crime. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 726.770/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se nos moldes da Súmula n. 545/STJ, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado para a formação de sua convicção.
2. O acolhimento da tese de que o agravante agiu sob violenta emoção, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 129 do Código Penal, demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fatos e provas acostados ao processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.013.138/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
Portanto, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado, de ofício, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Por fim, o pedido de indulto natalino (petição de ID 9780598) deve ser pleiteado no juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, ao tempo que reconheço, de ofício, a mudança de regime para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0001382-39.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando (art. 288)
AutorFANDER PASSOS MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023