Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0832907-53.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DE CAMILA RIBEIRO COELHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. REMESSA DE CÓPIA DAS VIOLAÇÕES AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE WILLIAM DOS SANTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS QUE APONTAM SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE CAMILA RIBEIRO COELHO 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Absolvição. In casu, tem-se que as investigações preliminares, iniciadas a partir de denúncias anônimas, giravam em torno de Camila, além de que parte das drogas e apetrechos relacionados à mercância foram encontrados em seu estabelecimento comercial. Ademais, foi apreendido no quarto do casal caderno de anotações aparentemente relativas à venda dos entorpecentes, bem como dinheiro em espécie e balança de precisão, corroborando, assim, a sentença condenatória proferida em seu desfavor. 3. Prisão domiciliar. Após a prolação da sentença de mérito, foram juntados aos autos os relatórios em que constam reiterados descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica por violação da área de inclusão, mais precisamente nos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio do ano de 2022. Dessa forma, a recorrente descumpriu a prisão domiciliar em diversas datas, sem ter apresentado nenhuma justificativa plausível para tanto, circunstância que demonstra o desrespeito e o descaso com o Poder Judiciário, justificando a decretação da prisão preventiva. Entretanto, tendo em conta que o recurso é exclusivamente defensivo, é necessária a imediata remessa de cópia das violações constantes no feito ao juiz da execução para averiguação das circunstâncias fáticas atuais. 4. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO DE WILLIAM DOS SANTOS 5. Da minorante do tráfico privilegiado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem recentemente decidindo que o histórico infracional do acusado pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, caso haja elementos excepcionais que permitam denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa. 6. Contudo, in casu, há elementos aptos a reconhecer sua dedicação às atividades criminosas, haja vista que foram apreendidos caderno de anotações aparentemente relativas à venda dos entorpecentes, balança de precisão, e a própria representação pretérita por ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas (processo nº 0000471- 33.2017.8.18.0005), sendo forçoso deliberar para que seja mantido o afastamento da benesse. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832907-53.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DE CAMILA RIBEIRO COELHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. REMESSA DE CÓPIA DAS VIOLAÇÕES AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  APELAÇÃO DE WILLIAM DOS SANTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS QUE APONTAM SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

APELAÇÃO DE CAMILA RIBEIRO COELHO

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Absolvição. In casu, tem-se que as investigações preliminares, iniciadas a partir de denúncias anônimas, giravam em torno de Camila, além de que parte das drogas e apetrechos relacionados à mercância foram encontrados em seu estabelecimento comercial. Ademais, foi apreendido no quarto do casal caderno de anotações aparentemente relativas à venda dos entorpecentes, bem como dinheiro em espécie e balança de precisão, corroborando, assim, a sentença condenatória proferida em seu desfavor.

3. Prisão domiciliar. Após a prolação da sentença de mérito, foram juntados aos autos os relatórios em que constam reiterados descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica por violação da área de inclusão, mais precisamente nos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio do ano de 2022. Dessa forma, a recorrente descumpriu a prisão domiciliar em diversas datas, sem ter apresentado nenhuma justificativa plausível para tanto, circunstância que demonstra o desrespeito e o descaso com o Poder Judiciário, justificando a decretação da prisão preventiva.  Entretanto, tendo em conta que o recurso é exclusivamente defensivo, é necessária a imediata remessa de cópia das violações constantes no feito ao juiz da execução para averiguação das circunstâncias fáticas atuais.

4. Recurso conhecido e desprovido.

APELAÇÃO DE WILLIAM DOS SANTOS

5. Da minorante do tráfico privilegiado. A  Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem recentemente decidindo que o histórico infracional do acusado pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, caso haja elementos excepcionais que permitam denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa.

6. Contudo, in casu, há elementos aptos a reconhecer sua dedicação às atividades criminosas, haja vista que foram apreendidos caderno de anotações aparentemente relativas à venda dos entorpecentes, balança de precisão, e a própria representação pretérita por ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas (processo nº 0000471- 33.2017.8.18.0005), sendo forçoso deliberar para que seja mantido o afastamento da benesse.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CAMILA RIBEIRO COELHO e WILLIAM DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“No dia 17 de setembro de 2021, por volta das 13h, na Rua Artur Bernardes, nº 2377, Bairro Lourival Parente, nesta capital, WILLIAM DOS SANTOS e CAMILA RIBEIRO COELHO foram presos em flagrante por praticarem, em tese, os crimes de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. Infere-se da investigação documentada nos autos que, agentes da polícia civil deslocaram-se ao endereço localizado na Rua Artur Bernardes, nº2377, Bairro Lourival Parente, nesta capital, para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 0832297- 85.2021.8.18.0140. Ao chegarem na residência, os policiais perceberam que o portão estava aberto, então resolveram adentrá-la, momento em que avistaram uma mulher, sentada no sofá, que foi identificada posteriormente como CAMILA RIBEIRO COELHO, esposa de William e que já possui passagem pelo crime de tráfico de drogas. Nos fundos da casa, WILLIAM DOS SANTOS tentou fugir, ocasião em que os policiais deram ordem de parada a ele e o avistaram dispensando um objeto pela fossa. Dado início a busca na residência, foram apreendidos dentro de um cômodo utilizado como salão de beleza, 01(uma) balança de precisão, cor prata e 02 (dois) invólucros de Maconha. No interior do imóvel também foram encontrados: 02 (dois) rolos de plásticos filmes, a quantia em dinheiro referente a R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e 02 (dois) cadernos com várias anotações. Além disso, dentro da fossa foram encontrados 03(três) invólucros pequenos cocaína de e 01(um) invólucro maior de cocaína. Em interrogatório perante a autoridade policial, WILLIAM DOS SANTOS alegou que as drogas apreendidas eram de sua propriedade e seriam para consumo, tendo gasto cerca de R$ 150,00 nos entorpecentes que foram encontrados. Afirmou, ainda, ter se assustado quando visualizou pelas câmeras de segurança a polícia entrando na casa, motivo pelo qual teria jogado a droga que havia comprado na fossa e que, além do saquinho azul, os invólucros de cocaína e maconha lhe pertenciam. CAMILA RIBEIRO COELHO, em interrogatório prestado junto a autoridade policial, aduziu que a maconha era sua, vez que é usuária, e a cocaína era de seu companheiro William, tendo comprado a droga numa esquina da Vila Jerusalém. Declarou ainda que foi presa, pela polícia federal, no ano de 2013, pelo crime de tráfico de drogas.”


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais, a defesa de Camila Ribeiro Coelho pugna: a) pela absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP e b) caso não seja acatado o pedido retro, que se mantenha a prisão domiciliar da recorrente. Por sua vez, o apelante William dos Santos vindica a aplicação da minorante descrita no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 8220016).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado aos recorrentes, tendo em vista os elementos concretos extraídos dos autos, tampouco que há reforma a ser promovida na terceira fase da dosimetria, em relação ao acusado William dos Santos. No que diz respeito à prisão domiciliar da ré Camila Ribeiro Coelho, vindica que esta seja revisada ante os reiterados descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada concomitantemente (ID 9038980). 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos presentes recursos, mantendo-se a sentença in totum. Quanto à prisão domiciliar da recorrente Camila Ribeiro Coelho, opina pela reanálise do benefício cautelar (ID 9601535).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO


APELAÇÃO DE CAMILA RIBEIRO COELHO

a) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada

A defesa alega que inexistem provas para a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações, tendo em vista que a acusada nega a propriedade dos entorpecentes apreendidos e afirma que seriam de seu companheiro William.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 7322393, fls. 20) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 7322471), dando conta que foi apreendida 30,9 g (trinta gramas e noventa centigramas) de substância sólida, de cor branca, distribuída em 4 (quatro) invólucros plásticos, atestando positivo para cocaína, como também 2,81 g (dois gramas e oitenta e um centigramas) de substância vegetal, acondicionadas em 2 (dois) invólucros, com resultado para Cannabis Sativa L — maconha.

Cumpre salientar que foram apreendidos com os acusados: balança de precisão (com resquícios de maconha - ID 7322408), rolos de plástico filme, dois cadernos com anotações diversas, a quantia de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), bem como dois aparelhos celulares.

Por sua vez, a autoria da recorrente restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação Thiago Sales e Silva, Delegado de Polícia, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial, em suma, que as investigações preliminares iniciaram-se a partir de denúncias anônimas. Que, após campana e levantamentos, verificaram a prática do tráfico de drogas tanto na residência da acusada, quanto no salão de beleza, já que são locais conjugados. Declarou que havia um fluxo constante de pessoas no local, mas que não era o perfil de quem poderia frequentar o estabelecimento. Que solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão e, no seu cumprimento, foram apreendidos os entorpecentes e apetrechos. Que o alvo principal era Camila; somente após o cumprimento do mandado, William tornou-se envolvido, tendo em vista que o viu dispensando uma sacola azul com entorpecentes na fossa da residência. Afirmou que as drogas foram encontradas na fossa (cocaína) e no salão de beleza (maconha e balança de precisão). Que Camila, no momento da abordagem, estava no interior do salão. Que ambos informaram que trabalham com venda de arrumadinho na frente da casa, no entanto o local não é compatível com a venda de alimento, não havia freezer e a geladeira não estava com quantidade de suprimentos compatível com a venda de alimentos, além de não ter havido constatação desse fato durante as investigações.

A outra testemunha de acusação, José Pinheiro de Moura Neto, agente da polícia civil, em seu depoimento em juízo, corroborou a declaração anterior e acrescentou, em síntese, que havia um fluxo intenso de mototaxistas que apareciam no local. Que foram encontradas, ainda, maconha em cima da geladeira e em um dos quartos, além de caderno contendo diversas anotações de vendas e embalagens utilizadas para acondicionar os entorpecentes. Que em consulta ao seu CPF, verificou-se que Camila já havia sido condenada por tráfico de drogas e que ela teria ligação com “Velho Zeza”, conhecido como traficante em Teresina-PI.

O corréu William dos Santos, em seu depoimento em juízo, declarou:

“que reside no local em que foi preso a cerca de 3 anos; Que trabalha na CEASA Teresina a cerca de 1 ano, descarregando e vendendo mercadoria; Que ganha cerca de R$ 1.300,00 com a atividade; Que lhe paga é o caminhoneiro e dono do box; Que labora das 3h às 12h; Que no resto do dia, descansa e a partir das 18h realiza entrega de quentinhas vendidas por sua esposa; Que já foi recolhido quando menor; Que as acusações não são verdadeiras; Que não realiza o tráfico de drogas; Que a venda de quentinhas acontece apenas na modalidade delivery e no período da noite; Que pela parte da manhã e tarde CAMILA trabalha no salão, de modo que recebe clientes no local; Que o salão abre às 8h; Que convivem maritalmente a cerca de 3 anos; Que CAMILA possui um filho de 9 anos que mora com o casal; Que a casa pertence a CAMILA; Que no momento da busca e apreensão a criança estava na casa da avó, em visita; Que a droga encontrada no local é de propriedade do depoente, visto que o mesmo era usuário de cocaína, a cerca de 9 meses, e havia comprado quantidade maior em virtude de viagem que iria realizar; Que no dia dos fatos, assustou-se com a entrada dos policiais na casa, motivo pelo qual dirigiuse à fossa para dispensar o entorpecente; Que as porções de maconha pertenciam à CAMILA, e as porções de cocaína pertenciam ao depoente, ambas para consumo próprio; Que CAMILA é usuária de maconha; Que adquiriu a cocaína por cerca de R$ 150,00, para consumo equivalente a 3 dias; Que foi a primeira vez que comprou droga; Que não conhece a pessoa que lhe vendeu, apenas o contatou e este foi deixar a droga para o depoente na rodoviária de Timon-MA; Que consumia a droga apenas na CEASA; Que não vende e nunca vendeu drogas; Que não estava guardando droga para ninguém; Que a balança era utilizada para pesagem de produtos no salão; Que as embalagens plásticas são utilizadas para acondicionar farofa e vinagrete, enquanto o papel filme é utilizado na embalagem do alimento; Que as anotações no caderno são referentes às promessas de pagamento referente à venda de arrumadinho; Que CAMILA trabalha sozinha no salão; Que CAMILA tem ajuda no preparo da comida, por sua comadre Alana; Que o faturamento do depoente é proveniente apenas de seu trabalho na CEASA; Que CAMILA não vende drogas; Que nunca observou qualquer envolvimento de CAMILA com tráfico ou facção; Que em nenhum momento foi vinculado a facção; Que o dinheiro apreendido é proveniente do trabalho de CAMILA no salão e com a venda das quentinhas.”


A acusada, Camila Ribeiro Coelho, em seu depoimento em juízo, relatou:

“Que mora no local dos fatos desde de 2002; Que é cabeleireira; Que já foi presa por homicídio e tráfico de drogas em 2013; Que as acusações não são verdadeiras; Que entregou as porções de maconha, destinadas ao seu uso próprio, nas mãos do policial; Que apenas as porções maconha eram de sua propriedade, enquanto as porções de cocaína pertenciam a WILLIAM; Que possui relacionamento com WILLIAM e estavam morando juntos ao tempos dos fatos, a mais de 6 meses; Que possui um filho de 9 anos que reside com o casal; Que a balança de precisão destinava-se a uso exclusivo do salão, para pesagem de químicos e cera; Que não utilizou a balança na pesagem de droga; Que não vende drogas; Que já vendeu maconha a cerca de 10 anos atrás, mas não utilizavase de sua residência para tal atividade; Que é usuária de maconha desde então; Que o salão de beleza funciona até os dias hoje, a partir das 12h, sendo que trabalha sozinha no local; Que os sacos plásticos e rolos de papel filme não são utilizados na embalagem de drogas, mas sim na venda de arrumadinhos; Que a venda de arrumadinho acontecia à noite apenas na modalidade delivery; Que o caderno apreendido continha anotações com o nome do cliente e o valor do arrumadinho referente ao pedido do respectivo cliente; Que não trabalha para nenhum traficante nem faz parte de facção criminosa, nem WILLIAM; Que o dinheiro apreendido refere-se ao pagamento do salário que recebe de escola estadual, localizada no Parque Piauí, onde trabalhava, prestando serviços gerais; Que quando os policiais adentraram a residência a depoente estava deitada no quarto; Que nesse momento, WILLIAM correu por medo, provavelmente.”


Assim, asseguro que a versão da acusada não encontra respaldo no arcabouço probatório produzido nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que os apelantes praticaram a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o acórdão combatido, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime - o réu, que afirma ser morador de rua, foi flagrado com 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, e, ainda, os investigadores da Polícia Civil efetuaram um levantamento de sua vida pregressa, concluindo as instâncias ordinárias que ele estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas naquele local.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)


Desta feita, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que a sentenciada praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei de Drogas.

In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da acusada. Analisando os autos, constato que a ré foi surpreendida com as drogas apreendidas, com dinheiro e alguns apetrechos relacionados à narcotraficância (balança de precisão e material para embalar os entorpecentes). No Laudo de Exame Pericial (ID 7322408), consta que havia resquícios de maconha na respectiva balança.

Aponto que os réus foram presos em flagrante delito com aproximadamente 30,9 g (trinta gramas e noventa centigramas) de cocaína/crack, como também 2,81 g (dois gramas e oitenta e um centigramas) de maconha, sendo a quantidade do primeiro incompatível com aquela observada habitualmente para o uso pessoal

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter as condenações dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


b) Do Direito de recorrer em liberdade. Recorrente beneficiada com prisão domiciliar. Reiterados descumprimentos

A Defesa Técnica da recorrente pugna pela manutenção da sua prisão domiciliar, tendo em vista que possui um filho menor de idade, E.C.C.B, nascido em 03.06.2012, portanto, com 10 anos de idade.

O órgão ministerial, em contrarrazões, pugna para que a medida cautelar seja reanalisada ante os reiterados descumprimentos da prisão domiciliar.

Compulsando os autos, verifico que, em 01.12.2021, foi concedida à recorrente a prisão domiciliar, com fulcro nos artigos 318, 318-A, 318-B e 319, todos do CPP, sendo-lhe impostas, concomitantemente, as seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimada para tanto; b) proibição de mudar de residência sem comunicação prévia a este Juízo; c) não voltar a delinquir; d) proibição de manter contato com o acusado WILLIAM DOS SANTOS; e) monitoração eletrônica pelo período de 06 (seis) meses, devendo a acusada, das 08:00 às 12:00, apresentar-se à Central de Monitoramento Eletrônico CME Secretaria de Justiça – Avenida Pedro Freitas, S/No – Centro Administrativo, Bloco G, térreo da Secretaria, CEP 64.018-900, fone 0800 643 5508, para instalar a tornozeleira eletrônica.

Entretanto, após a prolação da sentença de mérito, foram juntados aos autos os relatórios em que constam reiterados descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica por violação da área de inclusão, mais precisamente nos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio do ano de 2022 (ID’s 7322571, 7322572, 7322573, 7322574, 7322575, 7322577, 7322579, 7322581, 7322583, 7322585, 7322587, 7322591, 7322593,  7322595).

Percebe-se, dessa forma, que a recorrente descumpriu a prisão domiciliar em diversas datas, sem ter apresentado nenhuma justificativa plausível para tanto, circunstância que demonstra o desrespeito e o descaso com o Poder Judiciário, justificando a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312, §1º do CPP. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REVOGADO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts.

318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, impondo condições a essa substituição.

2. Deferida em favor da agravante a substituição por prisão domiciliar no âmbito do HC n. 720.310/PB, de minha relatoria, tendo sido cumulada com monitoramento eletrônico pelo Juízo de 1ª instância, esta última cautelar foi descumprida reiteradamente, sem qualquer justificativa plausível, o que levou à nova decretação da prisão preventiva, dessa vez fundamentada no desatendimento de medida cautelar (312, § 1º, CPP). Precedentes.

3. Inviável, pois, o restabelecimento do benefício, visto que não se pode corroborar, notadamente em sede de processo penal, abusos de direito e ilegalidades praticadas sob os auspícios do Estado-juiz.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 166.013/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)


Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na decisão condenatória.

Nesta trilha de raciocínio, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.

(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, naqueles casos em que a sentença condenatória fixou-lhe o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AgRg no HC 623957/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/4/2021).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 655.235/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)


Neste mesmo sentido, observam-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 604.348/SC, DJe 29/9/2020; e RHC n. 130.937/SP, DJe 21/9/2020.

Dessa forma, entendo pela necessidade de revogação da  prisão domiciliar e das cautelares anteriormente impostas, contudo, tendo em conta que o recurso é exclusivamente defensivo, DETERMINO a imediata remessa de cópia das violações constantes no feito ao juiz da execução para averiguação das circunstâncias fáticas atuais. 

À Secretaria Judiciária SEJU para as providências cabíveis.


DA APELAÇÃO DE WILLIAM DOS SANTOS

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dediquem às atividades criminosas, nem integrem organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase:

Inexiste causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado WILLIAM DOS SANTOS não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. Isto porque, consta em desfavor do acusado representação por ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas (processo nº0000471- 33.2017.8.18.0005), registro que obsta a concessão da benesse processual prevista no §4° do art. 33, LAD, já que é elemento idôneo para concluir que não se trata de tráfico eventual e que o réu se dedica à atividade criminosa. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, entende: “(...)IV - Não se verifica a ocorrência de ilegalidade na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado aos pacientes, porquanto as instâncias de origem consignaram expressamente que eles se dedicavam ao tráfico de drogas, haja vista a apreensão de nove pés de maconha e várias porções individuais dessa droga e de crack, além dos réus já terem sido representados por ato infracional análogo ao crime em análise, tudo isso a indicar que eles não eram traficantes eventuais, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Nesses termos, entendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.501/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).” (g.n)

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de WILLIAM DOS SANTOS em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.


No que tange à questão, a  Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem recentemente decidindo que o histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante caso haja elementos excepcionais que permitam denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa. Senão, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL. ENTENDIMENTO INTERMEDIÁRIO DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE COM ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA MENORIDADE.

1. "No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais" (AgRg no HC n. 703.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022), o que ocorreu no presente feito.

2. No caso, o ora agravante foi submetido a medida socioeducativa em cinco oportunidades distintas devido ao seu envolvimento com a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo acostados aos autos de origem, ainda, diversos boletins de ocorrência que demonstram seu envolvimento com a delinquência desde a menoridade.

3. Destaca-se, ademais, que há contemporaneidade com os atos infracionais praticados quando menor, uma vez que "ao tempo dos fatos o réu era menor de 21 anos, razão pela qual acertado o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa", não havendo falar-se em direito ao esquecimento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.117.354/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE EQUÍVOCO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento.

2. No caso concreto, é possível deduzir a dedicação do Agravante às atividades criminosas diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas cerca de 2 (dois) anos antes do delito apurado nos presentes autos, tendo sido aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.

3. Tendo sido fixado o regime intermediário na sentença condenatória, sem apelação do Parquet, a situação do Réu não poderia ter sido agravada, em observância à proibição da reformatio in pejus.

4. Agravo regimental desprovido. Pedido de fls. 245-248 deferido para, corrigindo o equívoco existente na decisão agravada, estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena imposta ao Agravante.

(AgRg no HC n. 762.496/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)



No caso dos autos, além da anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas com proximidade temporal ao delito por ora apurado, foram apreendidos com o acusado caderno de anotações aparentemente relativas à venda dos entorpecentes e balança de precisão com resquícios de maconha, corroborando sua dedicação habitual ao tráfico de drogas, sendo, dessa maneira, forçoso deliberar para que seja mantido o afastamento da benesse.

Assim, rejeito a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Ato contínuo, DETERMINO o encaminhamento de cópia das violações à prisão domiciliar constante nos autos ao juízo da execução para apreciação.

Encaminhe-se o feito à SEJU para as providências cabíveis.

É como voto.

Detalhes

Processo

0832907-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILLIAM DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023