TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803741-85.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VERSÃO DO RÉU EIVADA DE CONTRADIÇÕES. BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 24-A DA LEI 11.340 /2006. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. OFENSA CARACTERIZADA. VIAS DE FATO. PRESCINDIBILIDADE DE CORPO DE DELITO. VERSÃO DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- O apelante apresentou versões contraditórias, ao contrário da vítima, que prestou relatos harmônicos e corroborados pelas testemunhas ouvidas em juízo.
2- O conjunto probatório indica que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento. Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343 /2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela.
3- A contravenção penal de vias de fato dispensa o exame de corpo de delito, pois é a infração penal expressamente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte. É residual. Depois do ataque ou agressão, se a vítima não for lesionada ou perder a vida, haverá a configuração da contravenção penal.
4- Em infrações penais envolvendo situação de violência doméstica e familiar, geralmente ocorridos longe de testemunhas, a palavra da vítima deve possuir maior relevância, sobretudo quando confirmadas por declarações de pessoas que estiveram com os envolvidos após o fato.
5- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO VIEIRA JÚNIOR em face da sentença condenatória proferida pelo M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0803741-85.2021.8.18.0039) intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Segundo a denúncia, no dia 09/10/2021, por volta das 16h, o réu invadiu a residência da vítima Ana Maria da Silva, em estado de embriaguez, e lhe agrediu com socos, desrespeitando medidas protetivas de urgência previamente fixadas em seu favor. Nesse contexto, o Ministério Público o denunciou como incurso no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e na contravenção de vias de fato
Após regular instrução, sobreveio a sentença de ID n. 8679317 que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pelas infrações penais do art. 21 da LCP e art. 24-A da Lei 11.340/2006 e fixou pena de 03 três meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto, determinando a suspensão condicional da pena.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso através da Defensoria Pública, requerendo em suas razões a absolvição do recorrente pelos fatos narrados na denúncia, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação (ID n. 8679328)
O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando os argumentos da defesa e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID n. 9569501).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo improvimento do recurso. (ID n. 9749403).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante requer absolvição por insuficiência probatória. Em suma, argumenta que não houve descumprimento de medida protetiva de urgência, pois após o deferimento das medidas voltou a coabitar com a ofendida e que não praticou vias de fato e que não existe laudo pericial que comprove agressão física.
Segundo a denúncia e a sentença condenatória, o apelante, ciente da existência de medidas protetivas que vedava sua aproximação em relação à ofendida, apresentou-se embriagado em sua residência, entrou sem a anuência da ofendida e passou a lhe desferir socos.
No curso da instrução foram ouvidos: a ofendida, o apelante, uma vizinha da vítima, o policial que atendeu a vítima após o crime, uma ex-chefe do réu e a senhora Ana Lúcia da Silva.
Inicialmente, o apelante refuta o descumprimento das medidas protetivas de urgência, aduzindo que voltou a viver com a vítima, conforme declarado pela testemunha arrolada pela defesa, contudo, a prova oral produzida em juízo revela outra situação fática.
Da oitiva da vítima foi possível inferir que ela e o apelante residiam em locais diferentes. Em fase inquisitorial e judicial a ofendida apresentou versão harmônica e coerente: a vítima estava em casa almoçando com as filhas quando o apelante apareceu embriagado e chutou a porta da casa, ingressando no local. Seguiu-se uma discussão verbal entre a ofendida e o réu e o apelante se recusou a sair da casa mesmo com os pedidos da vítima e a ameaça de chamar a polícia. Nesse momento, a ofendida relatou que foi para o quarto ligar para a polícia e o apelante a seguiu e praticou agressões físicas, além de quebrar objetos.
Destaca-se que a vítima relatou que no dia dos fatos narrados na denúncia já havia medida protetiva de urgência em desfavor do apelante em razão de agressão física anterior.
A testemunha Steffane Alves Carvalho relatou em juízo que no dia e horário dos fatos narrados na denúncia viu o apelante se aproximando da residência da vítima e ouviu discussão e que, após, a ofendida pediu que sua filha lhe pedisse para chamar um mototaxi. Em relação à oitiva desta testemunha, destaca-se que ela relatou que a vítima depois lhe contou que foi agredida pelo apelante e que viu marcas de agressão (hematomas) no corpo dela.
A testemunha Vanildo Rodrigues Sampaio, policial militar, relatou em juízo que no dia dos fatos estava de plantão quando a ofendida chegou no quartel e relatou que o acusado invadiu sua casa e a agrediu. Em sua oitiva, confirmou que a casa da vítima estava bagunçada.
O apelante, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, afirmou que não cometeu crime e que passou pela residência da vítima, embriagado, apenas para ver a filha porque morava no local. Nesse contexto, é possível inferir que a versão do apelante é contraditória. Como afirma que residia com a vítima e ao mesmo tempo aduz que "passou" pela casa dela para visitar a filha?
Em sua oitiva, a vítima afirmou que estava separada do apelante e que não mais residiam juntos, inclusive, no auto de prisão em flagrante consta que a vítima afirmou que o apelante subtraiu as chaves da sua casa, enquanto o réu aduziu em seu interrogatório que a chave foi entregue pela vítima.
Observa-se que ao contrário das versões harmônicas prestadas pela vítima, o recorrente mudou completamente sua versão considerando os relatos prestados logo após os fatos e a versão apresentada na audiência de instrução. Ouvido perante autoridade policial logo após o flagrante, o apelante declarou:
QUE tem conhecimento de que não poderia se aproximar de ANA MARIA DA SILVA; QUE não foi na casa de ANA MARIA na data de hoje e não a agrediu; QUE estava na casa de sua mãe, MARIA DO CARMO ALVES, quando foi preso; QUE não pegou a chave da casa de ANA MARIA; QUE ANA MARIA é que vem atras do interrogado e que disse a ela que não queria nada mais com ela, mas ela insiste; QUE ANA MARIA já agrediu sua irmã e já deu empurrões na sua mãe que é uma idosa que tem 65 anos.
Ou seja, inicialmente o apelante declarou que sequer esteve na residência da vítima e, em sua oitiva judicial, afirmou que morava no local. Outra incoerência apresenta-se quando o recorrente afirma que a discussão ocorreu porque a vítima dificultava o acesso dele à filha de ambos, mas ao mesmo tempo sustenta que todos moravam juntos.
Destarte, o apelante e a testemunha de defesa afirmaram em juízo que apelante e ofendida residiam juntos na época do crime. Todavia, a ofendida negou a coabitação e vizinha da ofendida, ouvida em juízo, afirmou que no dia do crime, por volta de meio-dia, viu o apelante passando em direção à casa da vítima. No mesmo contexto, a testemunha relatou que viu a polícia passando em direção "já passou direto pra casa dele, para casa da mãe dele" ou seja, pelas declarações da vizinha não se confirma que o apelante residisse no local.
O fato incontroverso é que nos autos 0000158-86.2020.8.18.0128 foram deferidas medidas protetivas de urgência ao recorrente nos seguintes termos:
“1) não se aproxime da sua ex-companheira, fixando neste ato o limite de 300 (trezentos metros), 2) não manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nem de sua filha, sob pena de prática de CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e incorrer em multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), a ter incidência em cada aproximação indevida, comprovada por declaração da vítima perante a autoridade policial, quantia a ser revertida em favor da vítima, fixada neste ato com base no art. 536 do CPC, aplicável subsidiariamente a procedimentos como o tal e por determinação expressa do art. 22, §4º da Lei 11.340/2006.”
Nesse diapasão, existem evidências suficientes para a condenação quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois o apelante confirmou que esteve na residência da vítima na data descrita na denúncia, mesmo sabendo da existência da medida protetiva que determinava que ele não se aproximasse dela.
Em que pese o alegação de que voltou a residir com a vítima e que, por isso, estaria descaracterizado o descumprimento da medida protetiva de urgência, verifica-se que, além que, ainda que se aceitasse tal versão, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o consentimento da vítima não descaracteriza o crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois o tipo penal exige apenas o descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei. Em outras palavras, a autorização da vítima para que o agressor volte a se aproximar fisicamente dela não se mostra apta a legitimar a desobediência da ordem legal"
Importante consignar, nesse aspecto, que o consentimento da vítima não descaracteriza o crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois o tipo penal exige apenas o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei. Em outras palavras, a autorização da vítima para que o agressor volte a se aproximar fisicamente dela não se mostra apta a legitimar a desobediência da ordem legal.
Esse entendimento se fundamenta no entendimento de que se trata de crime contra a administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida, apenas de forma secundária, o sujeito passivo é a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Ou seja, a tese defensiva do apelante não se comprova em juízo e se reveste de contradições e, além disso, mesmo que fosse verídica, não afasta a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Não há falar em insuficiência ou ausência de provas, ausência de dolo ou atipicidade da conduta, ou de existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena em relação ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.
Em relação à contravenção penal de vias de fato, o apelante argumenta que não foi comprovada a materialidade pois não houve exame pericial e em suas razões recursais afirma que causa estranheza que as agressões narradas pela ofendida não deixaram marcas visíveis.
Não posso deixar de tecer consideração que, nesse ponto, o aparato estatal falhou em proteger a ofendida nos termos previstos na Lei 11.340/06. Com efeito, diante da narrativa da vítima era dever da autoridade policial lhe encaminhar para exame de corpo de delito. Contudo, inércia estatal não conduz à absolvição do réu, pois sua condenação foi apenas pela contravenção penal de vias de fato e esta dispensa a comprovação pericial.
Outrossim, dispensa-se o exame de corpo de delito previsto pelo art. 158 do Código de Processo Penal para a comprovação das vias de fato, por se tratar de infração que nem sempre deixa vestígios, sendo possível demonstrar a materialidade delitiva por outros meios de prova idôneos.
Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência contra a mulher, na forma da lei específica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de convicção.
No caso, a contravenção de vias de fato se encontra comprovada nos autos através das declarações da vítima, corroboradas pela testemunha Steffane Alves Carvalho, que afirmou, em juízo, ter visto marcas de violência no corpo da ofendida. Os policiais ouvidos em juízo também confirmaram que a residência da vítima se encontrava em estado de desordem, corroborando a versão por ela apresentada e refutando as teses defensivas.
Comprovadas a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de contravenções penais), pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente as declarações administrativas e judiciais da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas judiciais, com a constatação de que o réu desferiu um tapa/soco na cabeça/nuca da ofendida, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, acordes parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0803741-85.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de domicílio
AutorFRANCISCO VIEIRA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023