Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800010-79.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTECNICA. SENTENÇA SEM MÉRITO. COMPLEXIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800010-79.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-79.2021.8.18.0169

RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTECNICA. SENTENÇA SEM MÉRITO. COMPLEXIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 





A sentença (ID 6941863) e DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, constato a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.

Irresignado o recorrente interpôs recurso inominado (ID 6942066), alegando, em suma: negócio jurídico nulo; repetição de indébito. E por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, com consequente retorno dos autos ao juízo.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, fica afastada a complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica.

Ademais, o Enunciado n° 54 do FONAJE preceitua que:


“a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.


Compulsando os autos, verifica-se que sequer houve instrução para a colheita de provas. Resta, assim, demonstrado o evidente prejuízo às partes, devendo a sentença ser desconstituída para que seja determinada a instrução processual.

Saliente-se que a causa não se encontra madura, o julgamento do mérito depende da instrução da demanda, a qual não foi objeto de audiência de conciliação, requisito previsto 9.099/95, antes de prolatada a sentença.

Dessa maneira, determino o retorno dos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide em relação ao réu.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide, até a decisão de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.


É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800010-79.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/05/2023