PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0715267-32.2019.8.18.0000.
Agravantes : SIMONE DA SILVA SOUSA e outros.
Advogada : Cintya Valéria Andrade de Sousa (OAB/PI 14.552).
Agravados : ALAYDE CHRISTIANE DE MACEDO CLAUDINO DANTAS e ROMILSON NERY DANTAS.
Advogados : Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI 3.271) e outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES INSURGEM-SE CONTRA DESPACHO. IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE DA SILVA SOUSA e HELCILANE RODRIGUES DOS SANTOS, inconformadas com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0016797-61.2011.8.18.0140), ajuizada por ALAYDE CHRISTIANE DE MACEDO CLAUDINO DANTAS e ROMILSON NERY DANTAS, que deferiu pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse, fixando o prazo de 10 (dez) dias para desocupação do imóvel registrado sob o nº R-A-62.2000, sob pena de desocupação compulsória.
Nas suas razões recursais, as Agravantes sustentam que a demanda tem interesse público e social e defendem a revogação da liminar que determinou a reintegração de posse em favor dos Agravados.
As Agravantes foram intimadas para se manifestar quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso (id nº 3810856), em homenagem ao princípio da não surpresa, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado.
Intimado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que o justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id nº 2728085).
É o Relatório.
DECIDO
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelas Agravantes, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, todavia, in casu, as Agravantes insurgem-se contra decisão que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse para cumprimento da decisão proferida em 4/11/2019, colacionada no id nº 1029818, nos seguintes termos, in verbis:
“Analisando os autos, verifico que fora concedida a liminar pleiteada em audiência de justificação prévia (fls. 51/55), determinando que os réus desocupassem a propriedade objeto do litígio, sob pena de multa. A referida decisão fora atacada pela via de agravo de instrumento, que manteve in totum a decisão proferida por este juízo (fls. 121/129). Em que pese já ter sido expedido mandado de reintegração de posse (fl. 81), e os réus tenham sido devidamente intimados (fl. 103), não há concreta informação nos autos de que os mesmos tenham desocupado o imóvel Deste modo, considerando a ausência de certeza quanto a desocupação, e os requerimentos formulados na petição eletrônica de Protocolo 5005, determino a expedição de novo mandado de reintegração de posse, e fixo o prazo de 10 (dez) dias para que os réus desocupem o imóvel. Esclareço que caso os invasores resistam a desocupação, ou venham novamente a ocupar a propriedade, poderão incidir nas penalidades previstas para o delito de esbulho possessório, constante do art. 161, II, do Código Penal. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, solicitando força policial para cumprimento do mandado, na forma do art. 46, IV, da Lei Complementar n.º 28/2003. Cumpra-se com urgência.”
Dessa forma, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é imperioso, porquanto absolutamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.
Trata-se a decisão agravada de DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO, tratando-se, portanto, de manifestação judicial IRRECORRÍVEL, nos termos do art. 1.001, do CPC, in verbis:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se os sequintes precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE MANDA EXPEDIR MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. - A decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, nada mais é do que mero cumprimento de decisão da instância superior em recurso de apelação, não estando contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. - Ainda, o agravo de instrumento não poderá ser conhecido, uma vez que visa alterar decisão albergada pela coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078497609, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/09/2018).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. A decisão que ordena o cumprimento de decisão anterior não detém cunho decisório. Sendo despacho de mero expediente, portanto, é irrecorrível, na forma do que determina o art. 1001 do Novo Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077236107, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/05/2018)”
Com efeito, no caso sub examen, constata-se, de fácil, que o despacho atacado não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, pois se trata de decisão que não decide questão incidental, mas apenas determina o cumprimento de anterior decisão, que se encontra acobertada pela coisa julgada e pelos efeitos mandamentais que emergem do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0715267-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorSIMONE DA SILVA SOUSA
RéuALAYDE CHRISTINE DE MACEDO CLAUDINO DANTAS
Publicação08/02/2023