Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801693-32.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE FOTOS DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - In casu, a parte autora/recorrida teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em ato nulo, e tendo como base supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da recorrente. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso. - Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o adequado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser mantido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. - No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801693-32.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801693-32.2020.8.18.0123

RECORRENTE: THALANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE FOTOS DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- In casu, a parte autora/recorrida teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em ato nulo, e tendo como base supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da recorrente. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.

- Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o adequado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser mantido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

- No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, confirmado a liminar deferida nos autos (ID 10415594), bem assim para: declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 103502/2019, nos termos da fundamentação, e declarar a consequente inexistência de débitos oriundos da referida inspeção; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; condenar a parte ré a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 16203259, relativamente ao débito objeto desta demanda; condenar a ré a se abster de efetuar a inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes relativamente à dívida objeto dos autos. Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito (ID 3083157).

Razões do Recurso sustentando em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a continuidade na prestação do serviço público; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença monocrática, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3083162).

Contrarrazões da recorrida não apresentadas (ID 3083172).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datada e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0801693-32.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

THALANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/04/2023