TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800469-93.2018.8.18.0102 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: TELEFONICA BRASIL S.A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Embargado: JORGE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado: Millon Martins da Rocha (OAB/PI nº 6.561)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Sustenta o Embargante que há contradição no acórdão, vez que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, conforme arbitrado na sentença. Possui razão o Embargante. Após o improvimento do recurso de apelação interposto pela Embargada, foi o Embargante condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sendo possível mensurar o valor da condenação, devendo os honorários serem fixados sobre tal valor. Artigo 85 § 1º do CPC. Merece acolhimento os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que a condenação do Embargante, em honorários sucumbenciais, seja arbitrada em 12% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7806040) opostos pela TELEFONICA BRASIL S.A em face do acórdão (id7438031), proferido nos autos da Apelação Cível, que por maioria de votos, julgou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, NEGOULHE PROVIMENTO, para manter a Sentença de piso em todos os seus termos. Desta forma, fixou a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passou a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no supramencionado acórdão, porque, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios somente deverá ser fixada sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Narra que, no caso em análise, a sentença a quo condenou parte apelante ao pagamento de dano moral à parte apelada, restando demonstrado que houve proveito econômico em favor de uma das partes e, portanto, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, requer o provimento dos embargos a fim de alterar o acórdão proferido, fixando a condenação ao pagamento dos honorários sucumbências sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos embargos (id 7956116).
É o que importa relatar.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição destes embargos de declaração, manejados com fundamento no Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO
Por certo os embargos de declaração servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, tendo sido acrescido no Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de correção de erro material.
Alega o Embargante que há contradição no acórdão, vez que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Tem razão o Embargante.
Pelo que se denota dos autos, (ID1740087), o Juízo de 1º grau, JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o registro questionado, devendo a ré excluir o autor de seu cadastro de devedores e providenciar, junto ao SERASA EXPERIAN, a retirada do requerente do cadastro de restrição ao crédito relativa ao contrato 000899998579272; b) condenou o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Destarte, como foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de piso, em todos os seus termos, foi possível mensurar o valor da condenação, e, portanto, os honorários deveriam ter sido fixados sobre tal valor, a teor do que dispõe o artigo 85 § 1º do CPC.
Neste sentido, merece acolhimento os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que a condenação em honorários advocatícios, arbitrada na fase recursal, em 2%, e ao final, totalizando o montante de 12%, seja fixada sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que amplamente demonstrado o valor econômico obtido.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para fixar a condenação do réu, ora embargante, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, ora embargada, no total de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para fixar a condenação do réu, ora embargante, em honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, ora embargada, no total de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800469-93.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuJORGE CARVALHO DOS SANTOS
Publicação10/04/2023