Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0002745-86.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0002745-86.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: ANTONIO ALVES GOMES
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA interposta por ANTONIO ALVES GOMES em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. 

Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

 

É a síntese do necessário. 

 

Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009.

Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, o presente recurso deverá ser processado e julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, in verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF - MATÉRIA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153/2009 - BEM JURÍDICO TUTELADO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e das respectivas fundações, autarquias e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2. Não possuindo a ação anulatória de multa ambiental natureza tributária, bem ainda, sendo certo que o bem jurídico tutelado é eminentemente patrimonial, é competente para análise e julgamento da causa o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10000205825425001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Parnaíba, não modifica o rito da Lei nº 12.153/2009, o qual possui caráter absoluto. Outrossim, existindo Turmas Recursais do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, é este o Juízo ad quem competente para apreciar o recurso interposto (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/2009).

 

II – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002745-86.2017.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 2ª Turma Recursal - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0002745-86.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ANTONIO ALVES GOMES

Réu

MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

Publicação

13/02/2023