TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800954-30.2018.8.18.0123
RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DE MIRANDA, ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: RUY RAMONN DE SOUZA CARVALHO, HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO ALIENADO. DESCONHECIMENTO DO AUTOR SOBRE A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. AUTOR ASSUMIU OS DÉBITOS EM ABERTO REFERENTE AO IPVA E LICENCIAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE SE PERDURA POR ANOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800954-30.2018.8.18.0123
RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DE MIRANDA, ANTONIO JOSE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: RUY RAMONN DE SOUZA CARVALHO, HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS - PI8673-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que comprou um automóvel do Requerido, tendo este garantido que o veículo se encontrava quitado, apresentando apenas problemas no motor. Ocorre que, ao tentar realizar a transferência do veículo para sua titularidade, o autor se deparou com informação de que este estava alienado, encontrando-se com débitos em aberto. Em virtude do fato pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante: a) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 29.000,92 (vinte e nove mil reais e noventa e dois centavos), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso para pagamento de cada gasto, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido contraposto da contestação para pagamento de honorários ao advogado réu, tendo em vista a procedência parcial da demanda. NÃO ACOLHEU o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, considerando também a procedência parcial dos pedidos da inicial.
Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; razões para reforma da sentença; Garantia Constitucional do Acesso à Justiça; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800954-30.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPEDRO CARDOSO DE MIRANDA
RéuRUY RAMONN DE SOUZA CARVALHO
Publicação12/04/2023