TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-33.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogada: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292)
Apelado: BERNARDO CARDOSO DE SOUSA
Advogada: Claudia Maria Tertulino Costa (OAB/PI nº11.719)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO CONFORME TABELA DA SUSEP. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 11. 945/2009. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO DPVAT. POSSIBLIDADE. PAGAMENTO TEM NATUREZA POTESTATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL NA LEI Nº 8.441/92. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dessa forma, necessário a leitura do art. 7º da Lei 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. 2. Portanto, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima, a qual faz jus à indenização securitária. De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. 3. Assim, as argumentações da apelante não se coadunam com a legislação vigente sobre o seguro DPVAT, bem como vai contra o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, tornando inviável o provimento do recurso apelatório. 4. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. E diante da sucumbência recursal, prevista no § 11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, acrescidos aos honorários fixados na primeira instância, totalizam o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, movida por Bernardo Cardoso Sousa, que julgou pela procedência parcial do pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em suas razões ID (8536385), o apelante aduz, inicialmente, a ocorrência de irregularidade apurada em sede do processo administrativo, “pois o autor informou que no Boletim de Ocorrência houve alteração do veículo envolvido no acidente, tendo em vista que sofreu acidente com sua própria motocicleta e que estava inadimplente com o prêmio do Seguro DPVAT e que, em razão disso, pegou informações relativas a veículo de terceira pessoa para realizar o registro da ocorrência (….)”
Sustenta que, não obstante ter postulado o depoimento pessoal do autor e o testemunho do médico que subscreveu os documentos apresentados pelo autor, o juízo recorrido houve por bem julgar antecipadamente a lide, o que configura cerceamento de defesa. Requer, assim, a anulação da sentença e devolução dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução processual.
Argumenta, ainda, que se trata de vítima proprietária de veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente. Argumenta que o art. 7º, §1º da Lei 6194/74, estabelece que a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo.
Assevera que o dispositivo é expresso ao afirmar que a Seguradora pode cobrar diretamente do proprietário inadimplente o valor que pagar pela indenização nesses casos. Logo, não faria sentido efetuar pagamento ao proprietário inadimplente e posteriormente ajuizar ação de regresso para reaver o referido valor.
Afirma ainda que conceder indenização para o proprietário inadimplente é o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto, bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT. Assim, afirma que o requerente não faz jus ao recebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, devendo ser dado provimento ao recurso interposto para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido do autor, na forma do art. 487, I do CPC.
Comenta sobre a não aplicação do enunciado nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Súmula foi editada após o julgamento de três recursos especiais em que as ações foram propostas por terceiros que não eram proprietários dos veículos envolvidos nos acidentes de trânsito, hipótese diversa do presente caso. E conclui asseverando que aludida súmula não é aplicável nas hipóteses em que a vítima for o proprietário e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio, pelo que deve ter sua incidência afastada para reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento, aplicando-se o distinguishing.
Em contrarrazões ID (8536391), o apelado afirma que a falta de pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização, ressaltando que o argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta, pois a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Alega, por outro lado, que, quanto à mencionada irregularidade administrativa, a Apelante analisou toda a documentação do Apelado, tendo o processo se baseado nos elementos objetivos existentes e resultado no reconhecimento da pretensão do autor e pagamento de indenização no montante de R$ 1.687,50.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID (8979005).
É o relatório.
VOTO
1.Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Recurso.
Isso porque a apelante aduz que a ocorrência de irregularidade apurada em sede do processo administrativo, “pois o autor informou que no Boletim de Ocorrência houve alteração do veículo envolvido no acidente, tendo em vista que sofreu acidente com sua própria motocicleta e que estava inadimplente com o prêmio do Seguro DPVAT e que, em razão disso, pegou informações relativas a veículo de terceira pessoa para realizar o registro da ocorrência (….)”.
Observo, contudo, que o argumento em tela não foi suscitado na contestação (id. 8536324) e tampouco foi objeto da sentença (id. 8536381). Com efeito, é sabido que, no segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora.
Portanto, verificado que a parte levanta a referida matéria fática- jurídica que deveria ter sido discutida em sede de contestação, mas não o foi, e, observado que a questão em apreço somente foi ventilada no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo neste particular, por nítida inovação recursal.
2. Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Alega a apelante, inicialmente, que, não obstante ter protestado pelo depoimento pessoal do autor e pelo testemunho do médico que subscreveu os documentos apresentados pelo autor, o juízo recorrido houve por bem julgar antecipadamente a lide, o que configura cerceamento de defesa. Requer, assim, a anulação da sentença e devolução dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução processual.
Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental (perícia) bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental e pericial coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
3. Mérito
Extrai-se dos autos que o recorrido fora vítima de acidente automobilístico, tendo o juízo a quo condenado a seguradora ao pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao pagamento do valor do Seguro DPVAT em favor do apelado.
Em perícia judicial ID (8536369), foi verificado que houve a ocorrência invalidez permanente parcial incompleta no membro superior esquerdo em 50%. O juízo de origem prolatou sentença e aferiu a indenização à vítima com base na tabela SUSEP e afirmou que o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente, que se enquadra na hipótese de: dano parcial incompleto no membro superior esquerdo no percentual de 50% (cinquenta por cento). Assim, aplicando o percentual de 70% (setenta por cento) previsto na tabela, referente ao segmento corporal em que houve a lesão como sequelas permanentes, resultou no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) (70%). Por fim, considerando que a invalidez é incompleta aplicou a redução proporcional prevista no art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74 e, ainda, o percentual de repercussão residual no membro inferior direito de 50% (cinquenta por cento), concluiu que o valor a ser pago ao autor correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Assim, o valor total devido ao apelado soma a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme prolatado na sentença de origem, tudo com base em laudo pericial o que constitui prova idônea, inclusive fazendo parte do acervo probatório dos autos. Desse valor deve ser subtraído o montante de R$ 1.687,50, já pago na esfera administrativa, resultando no valor final de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos).
No entanto, a Seguradora apelante insiste na tese da inadimplência do autor da ação em relação ao pagamento do seguro DPVAT e da não aplicação do enunciado da súmula 257 do STJ, aplicando-se o distinguishing, ao argumento de que os casos que deram origem à aludida súmula tiveram origem em situações em que as vítimas não eram proprietárias de veículos automotores.
Dessa forma, necessário a leitura do art. 7º da Lei nº 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. Vejamos:
Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
Portanto, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima, a qual faz jus à indenização securitária. De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Assim, as argumentações da apelante não se coadunam com a legislação vigente sobre o seguro DPVAT, bem como vai contra o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, tornando inviável o provimento do recurso apelatório.
4. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
E diante da sucumbência recursal, prevista no § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, acrescidos aos honorários fixados na primeira instância, totalizam o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800241-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBERNARDO CARDOSO DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação15/03/2023