Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800716-54.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA EM REPARAÇÃO DEFINITIVA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALTA CONSTANTE DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800716-54.2019.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-54.2019.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JOSE ALGACI LOPES DA SILVA, RICARDO AREA LEAO CARDOSO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA EM REPARAÇÃO DEFINITIVA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALTA CONSTANTE DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800716-54.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE ALGACI LOPES DA SILVA, RICARDO AREA LEAO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 7094398) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a até a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária deste o arbitramento e juros legais na forma da lei, nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões da parte recorrente (ID. N° 7094401): dos fatos; que o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora está adequado, ocorre que devido as instalações de ligação direta de equipamentos (motor forrageira), como mostramos anteriormente, causa uma perturbação na rede elétrica da concessionária, onde chega até 93,2ª. ou seja, nota-se que as instalações da residência não estão dentro dos padrões de normalidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0800716-54.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA

Réu

JOSE ALGACI LOPES DA SILVA

Publicação

30/03/2023