TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-54.2019.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE ALGACI LOPES DA SILVA, RICARDO AREA LEAO CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA EM REPARAÇÃO DEFINITIVA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALTA CONSTANTE DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800716-54.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE ALGACI LOPES DA SILVA, RICARDO AREA LEAO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 7094398) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a até a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária deste o arbitramento e juros legais na forma da lei, nos termos do art. 487, I do CPC.
Razões da parte recorrente (ID. N° 7094401): dos fatos; que o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora está adequado, ocorre que devido as instalações de ligação direta de equipamentos (motor forrageira), como mostramos anteriormente, causa uma perturbação na rede elétrica da concessionária, onde chega até 93,2ª. ou seja, nota-se que as instalações da residência não estão dentro dos padrões de normalidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800716-54.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA
RéuJOSE ALGACI LOPES DA SILVA
Publicação30/03/2023