Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800383-20.2021.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o Autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800383-20.2021.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-20.2021.8.18.0102

APELANTE: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o Autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800383-20.2021.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SARAIVA PIRES - PI10763-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do Apelado, BANCO PAN S.A.


Na sentença recorrida (id nº 8119466), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I do código de processo civil. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2°). Ficando sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser à autora assistida pela justiça gratuita. Por fim, condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.


Em suas razões recursais (id nº 8119468), a Apelante requer a reforma, da sentença, nos seguintes termos: a) nulidade do contrato; b) manutenção da justiça gratuita; c) condenar na repetição de indébito em dobro; d) condenar em danos morais; e) condenar o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) da condenação e a exclusão da condenação por litigância de má-fé.


Nas contrarrazões (id nº 8119473), o Apelado requer a manutenção da sentença.


Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 8126208.


Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 27 de novembro de 2022.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8126208, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.


Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.


Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, juntando a TED da liberação de pagamento (id 8119464) e contrato de consignado (id n. 8119438).


Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento (TED, id n° 8119464) no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada (ID 8119438), apresenta a assinatura da autora, e inexiste prova nos autos da condição de analfabeta defendida pela apelante, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido, devendo ser mantida a sentença de piso.


Sendo assim, verifica-se que a parte Apelante assinou os termos contratuais e anuiu com suas cláusulas, dentre as quais encontra-se a autorização explícita do desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de maneira que inexiste prova idônea de vício em sua vontade.


Desse modo, não restam dúvidas de que no caso em tela, o Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada (ID 8119464).


Posto isso, cumpre reconhecer que a Instituição Financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.


Do mesmo modo, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.


Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador às condenações pretendidas, pois a parte Autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a Instituição Financeira.


Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Deve, pois, a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade.


Quanto a litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa.


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.


Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)- A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJMT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A LICENÇA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. TRÍPLICE IDENTIDADE-PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. (...) 10. Apesar de manifestar a mesma causa de pedir em juízo, não se verifica a alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso para obter vantagem ilícita, atuar temerário ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 da Lei de Ritos. 11. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01327855420198190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 22/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CABIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00886690220098050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUERES. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 2. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 20110111422210 DF 0037703-10.2011.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/04/2013, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2013. Pág.: 161).

 

 

Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença.

 

 Não resta mais o que discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Apelo, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e dou parcial provimento, reformando a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé.


É como voto.

 

Teresina-PI, 27 de novembro de 2022.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0800383-20.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INGRACA BISPO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2023