Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0021328-88.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO MAJORADO (ART. 155, §4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A teor do art. 109,VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2015 (pág. 165 – id. 9483936) e a sentença publicada em 9 de agosto de 2022 (pág. 303 – id. 9483944), condenando o apelante à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no arts. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). 3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021328-88.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0021328-88.2014.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Crimina)

Apelante: LAERCIO DA COSTA VELOSO

Defensora Pública: ERIC LEONARDO PIRES DE MELO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO MAJORADO (ART. 155, §4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A teor do art. 109,VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2015 (pág. 165 – id. 9483936) e a sentença publicada em 9 de agosto de 2022 (pág. 303 – id. 9483944), condenando o apelante à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no arts. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado).

3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante LAERCIO DA COSTA VELOSO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado arts. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LAERCIO DA COSTA VELOSO (pág. 337 – id. 9483957), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 303 – id. 9483944) que o condenou à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no arts. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 9483936, fls. 158), a saber:

 

(...)

Consta no Inquérito Policial nº 5802/8º DP/2014 em anexo. Que no dia 30 de agosto de 2014, por volta das 11:40 horas, uma equipe de policiais militares foi acionada, através do celular embarcado na viatura, por um vigilante da ServiSan que trabalha ao lado da Farmácia Popular, dando conta de que havia um arrombamento no referido prédio. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que havia uma janela de ferro arrombada e, no interior do prédio, estavam os denunciados Lércio Costa Veloso e Jéssica Aline Farias Lacerda, os quais estavam de posse dos seguintes objetos: um data show, marca Epson, um aparelho DVD, marca STI, uma faca de cozinha, marca Startools, além de uma bolsa de pano na cor azul e uma torqueza e uma talhadeira de ferro. Apesar do relato de arrombamento feito pelos policiais, tal fato não foi constatado através de perícia, apesar das diligências requeridas por este Órgão Ministerial. Os denunciados foram presos em flagrante delito, conforme Auto de Prisão de fls. 02/13, tendo os produtos de tentativa de furto sido apreendidos, conforme Auto a Apreensão de fls. 09. A autoria está evidenciada pela prisão em flagrante dos denunciados e pelos depoimentos colhidos na fase policial. A materialidade do delito está provada pela apreensão dos objetos da tentativa de furto, conforme Auto de Apreensão de fls. 07. Desta forma, os denunciados LAÉRCIO DA COSTA VELOSO e JÉSSICA ALINE FARIAS LACERDA, consciente e voluntariamente, praticaram o crime de Furto Qualificado Tentado, pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155,§4º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, estando, por conseguinte, incursos nas sanções penais do referido dispositivo da lei substantiva penal.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 165 – id. 9483936) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 337 – id. 9483957), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 340 – id. 9483959), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9913388).

Feito revisado (ID nº 9995593).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do Art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2015 (pág. 165 – id. 9483936) e a sentença publicada em 9 de agosto de 2022 (pág. 303 – id. 9483944), condenando o apelante à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no arts. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante LAERCIO DA COSTA VELOSO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado arts. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante LAERCIO DA COSTA VELOSO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado arts. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0021328-88.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

LAERCIO DA COSTA VELOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023