
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751447-76.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessão]
IMPETRANTE: LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
IMPETRADO: JUIZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAIBA
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 631 DO STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo JUIZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAIBA, que considerando o viés jurisdicional que a decisão do procedimento administrativo de registro do loteamento RESIDENCIAL PARQUE GIRASSOL assumiria e a necessidade de maiores indagações acerca de conflito instalado, determinou a suspensão do procedimento que tramita sob o SEI nº 20.0.000051996-1, até o julgamento das ações judiciais 0001875-95.2004 e 00031210-14.2013.8.18.0031 (Num. 3383061), em trâmite perante o juízo da comarca de Parnaíba(PI).
Na inicial (Num. 3382818), a 0001875-95.2004.8.18.0031 afirma que obteve aprovação pelo poder público municipal de projeto de parcelamento do solo (imóvel referente à matrícula nº 1.670, do Livro de Registro Geral nº 02, ficha 01, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnaíba) para consecução de empreendimento econômico sob a forma de loteamento imobiliário nos termos da Lei Federal nº6.766/79. Aduz que, após a expedição do Alvará pelo poder público municipal, protocolizou pedido de registro de loteamento, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba-PI, anexando toda a documentação exigida pelo art. 18 da Lei Federal 6.766/79, mas que, para sua surpresa, após transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do último edital (22/03/2020), foi comunicada pelo Oficial do 1º Ofício do Registro de Imóveis da existência de impedimento superveniente à consecução do registro do loteamento em razão de impugnação apresentada por parte de Antônio Cláudio de Castro, sob a alegação de ser posseiro do imóvel, bem como que há ações em trâmite cujo objeto é a propriedade do imóvel, quais sejam: Ação de Anulação de registro do imóvel (processo nº 0003121-14.2013.8.18.0031) proposta por Odete Costa Athayde e Ação Reivindicatória (processo nº 001875-95.2004.8.18.0031). Assevera que efetivou o registro do título aquisitivo da propriedade - Registro sob nº R-4-1670, datado de 25/06/2019, depositando plena confiança na certidão emitida pelo Oficial do Registro imobiliário, em 08/02/2019, na qual certifica a inexistência de ônus, ação pessoal ou reipersecutória referente ao imóvel. Alega que não se afigura razoável admitir que seja surpreendida com o impedimento do registro de loteamento motivado pela mera existência de ações ajuizadas antes da aquisição da propriedade sem que constasse nenhuma averbação de tais ações no registro imobiliário ou decisão judicial nos respectivos processos à época da alienação. Sustenta ainda que, não obstante a decisão combatida reconhecer, com absoluta convicção, a necessidade de maiores indagações acerca do conflito instalado naquele procedimento, e de remessa da lide às vias ordinárias em razão do patente viés jurisdicional, a decisão atacada cai em contradição na medida em que concede, por via transversa, tutela cautelar de natureza jurisdicional, em usurpação da competência jurisdicional do juiz natural da causa. Defende tratar-se de decisão teratológica em razão da incompetência absoluta do Juízo Corregedor para concessão de tutela de natureza jurisdicional, por via transversa. Argumenta que a mera propositura de ação reipersecutória de conhecimento, sem que haja decisão judicial no respectivo processo, não deve prejudicar a proprietária, ora impetrante, que não é parte em nenhuma das ações. Alega que as ações reipersecutórias somente impedem o registro de loteamento quando houver decisão do juiz da causa em sede de tutela cautelar ou antecipada que determine a indisponibilidade do imóvel, suspensão de registro ou averbação do ajuizamento da ação com impedimento de registro, e averbação da constrição judicial na matrícula do registro imobiliário, sob pena da ineficácia contra terceiro alheio ao processo. Alega que a Ação Anulatória de Registro nº 0003121- 14.2013.8.18.0140 foi ajuizada em 19/08/2013, para deduzir a pretensão de anulação do registro do imóvel sob matrícula nº 1670, à ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Parnaíba-PI, efetivado em 16/01/1981 em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, está fulminada pela prescrição, a teor do art. 177 do Código Civil – Lei 3.071/16. Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão combatida, com a cassação de todos os seus efeitos, determinando-se, em consequência, que o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnaíba proceda ao registro do loteamento.
Em decisão monocrática (Num. 3580813 - Pág. 1), o Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES indeferiu o pedido liminar formulado na exordial.
Posteriormente, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário, o Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES proferiu despacho (ID nº 6351838) determinando a intimação da impetrante, para que emendasse a petição inicial, incluindo no polo passivo do presente mandamus os litisconsortes passivos ali indicados.
Todavia, decorreu o prazo de LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sem nenhuma manifestação.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, é de se dizer que o mandado de segurança, ação de natureza constitucional, é regulado subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, devendo, pois, submeter-se aos ditames dos arts. 319 a 321 do Novo Código, os quais prevem a possibilidade de emenda da inicial caso esta não preencha todos os requisitos em lei ou se magistrado constatar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Nestes casos, cabe ao juiz determinar ao autor que emende a inicial no prazo legal sob pena de indeferimento.
No caso em comento, constata-se a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, não observada pelo impetrante. Assim, com o fito de regularizar a demanda, o Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES proferiu despacho de Num. 6351838 - Pág. 1, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante objetiva, em suma, o registro do loteamento denominado RESIDENCIAL PARQUE GIRASSOL, localizado na cidade de Parnaíba (PI).
Ocorre que há 02 (duas) ações judiciais tramitando na Comarca de Parnaíba, as quais discutem a mesma área objeto do referido loteamento, a saber, Ação Anulatória de Registro nº 0003121- 14.2013.8.18.0140 (proposta por ODETE COSTA ATHAYDE em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, JOSÉ MACHADO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS) e Ação Reivindicatória nº 001875-95.2004.8.18.0031 (proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS e sua esposa, MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS , contra ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, e sua esposa, MARIA DA GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO ).
Partindo dessa premissa, entendo necessária a citação das partes que compõem os polos - ativo e passivo - das referidas ações, diante da possível interferência do presente mandado de segurança na esfera jurídica de seus direitos.
Assim, determino a intimação da impetrante, LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para que emende a petição inicial, incluindo no polo passivo do presente mandamus os seguintes litisconsortes passivos: ODETE COSTA ATHAYDE, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, JOSÉ MACHADO DA SILVA , MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS , MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS , ANTÔNIO CLÁUDIO DE CASTRO, MARIA DA GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO”.
Contudo, a impetrante não atendeu a referida determinação.
Nessa medida, preceituam os artigos 10, da Lei n. 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC, in verbis:
Lei 12.016/2009
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
[…] - grifou-se.
Código de Processo Civil
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] - grifou-se.
Com efeito, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, caberia à impetrante a adoção de providências necessárias à formação do litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial. Neste sentido, vejamos o teor Súmula 631 do STF:
SÚMULA 631
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NO BANCO DO BRASIL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPETRANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SÚMULA 631/STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 114, 485, § 3º E 932, III, DO CPC/2015.
(STJ - RMS: 69056 AL 2022/0177268-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/09/2022)
Por conseguinte, haja vista o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
É o quanto basta relatar.
DECIDO
Com estes fundamentos, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto no 2º Grau
0751447-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorLASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuJUIZO CORREGEDOR DA COMARCA DE PARNAIBA
Publicação09/02/2023