TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0756521-77.2022.8.18.0000
REQUERENTE: F. B. LIMA PIMENTEL EIRELI, FANUEL BENNE LIMA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ANTECENTENTE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Pretende o Agravante a reforma da decisão de piso, que indeferiu os pedidos dos Agravantes, tendo em vista a inexistência do periculum in mora, sendo que as provas carreadas não foram satisfatórias em sua pretensão. Verifica-se que a pretensão ora almejada não merece guarida, uma vez que o Id 7919771 – pág. 01/12, refere-se a valores que não demonstram verossimilhança em sua pretensão, de modo que, não há prova cabal de que existe valores que não foram estornados, bem como a não existência de importâncias bloqueadas pelas requeridas. Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 7985060, em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 7985060, em seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por F. B. LIMA PIMENTEL – EIRELI E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo em face de decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ANTECEDENTE, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS.
Em síntese, aduz a exordial, que a empresa Agravante, emitiu na data de 04/12/2020 – Cédula de Crédito Bancário nº 424.911.788 em favor do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento final em 04/12/2023, regido pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), estabelecido este pela Lei 14.042 de 19/08/2020, decorrente das necessidades impostas pela crise sanitária COVID-19.
Nessa toada, como prática conhecida de mercado, em que o adimplemento ocorreria em 30 (trinta) sucessivas parcelas lineares no valor de R$1.666,67 (mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo o seu início em 04/07/2021.
Sustenta que face a sucinta demonstração da finalidade e instituição do programa Emergencial de Acesso a Crédito, percebe-se que há condições diferenciadas, vislumbrando a reestruturação econômica de pequenas e médias empresas. Entretanto, os Agravados efetuaram cobranças aos Agravantes, de forma indevida, incompatíveis com a modalidade contratada, retendo os meses de junho e julho de 2021, o total de R$ 70.011,09 (setenta mil e onze reais e nove centavos).
Dessa maneira, afirma que se consuma a colisão com os termos estabelecidos em contrato, ultrapassando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), regulamentado em regimento legislativo especial (PEAC), bem como, destoa das condições regulares de adimplemento, impondo, ônus de 40% superior ao valor contratado em adimplemento imediato, tal seja, em 2 (duas) parcelas inesperadas.
Ademais, menciona que em relação à única Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa, de nº 424.911.788, em favor do Banco do Brasil S.A., só fora quitado o valor de R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais), restando uma dívida de R$ 44.325,00 (quarenta e quatro mil e trezentos e vinte e cinco reais) e nenhuma explicação para essa retenção exorbitante de recebíveis, conforme demonstrado pela própria gerente do Banco Agravado.
Em corolário, os Agravantes, descontentes com a decisão do juízo de piso que indeferiu a tutela de urgência, que determinaria a liberação da retenção indevida os valores e a regularização do contrato, requerem o recebimento do presente agravo, com fulcro nos arts. 1.1019, I, e 932, II, do CPC, culminando com a necessária reforma da decisão vergastada, e demais pedidos no id 7919769 – págs. 18/20.
Através da decisão acostada no Id 7985060, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada.
Intimada a agravada (Cielo S/A), apresentou contraminuta ao recurso (Id 8608067), rechaça os argumentos da parte agravante. Aduz que a operação de crédito com garantia de recebíveis não é operacionalizada pela agravante; Ausência de prova da pretensão.
Ao final requer que seja negado provimento ao agravo, para manter a decisão a quo.
Sem contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, apesar de intimado.
Notificado, o Ministério Público Superior devolver os autos, sem manifestação do mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passa ao voto.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo recurso, em face do deferimento da gratuidade judiciária pelo juízo a quo, que a mantenho.
Pois, bem, in casu, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
No mérito, pretende o Agravante a reforma da decisão de piso, que indeferiu os pedidos dos Agravantes, isto é, não concedendo a medida liminar pleiteada tendo em vista a não existência do periculum in mora, sendo que as provas carreadas não foram satisfatórias em sua pretensão, qual seja, determinaria a liberação da retenção indevida dos valores citados no presente relatório e, consequentemente, regularização do contrato, culminando com a necessária reforma da decisão vergastada.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão ora almejada não merece guarida, uma vez que o Id 7919771 – págs. 01/12, refere-se a valores que não demonstram verossimilhança em sua pretensão, de modo que, não há prova cabal de que há valores que não foram estornados bem como, que existem importâncias bloqueadas pelas requeridas.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Igualmente, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos, não há documentos compatíveis com o alegado e/ou elementos que indicam a probabilidade de fato e de direito dos Agravantes, uma vez que estão presentes na exordial - Id 7919769 meros “prints screens” (capturas de telas) que divergem com os documentos apresentados no id 7919771.
Ou seja, o art. 373, I, do CPC, é cristalino, preceitua que cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito o ônus de provar o alegado, verbis:
[…]
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
[…]
Assim, cabe ao autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações não têm valor perante a Justiça.
Vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:
APELACAO CIVEL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA. ONUS DA PROVA. FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL NAO DEMONSTRADOS. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELE ALEGADO. NAO SE DESINCUMBINDO DESSE MISTER, AGE CORRETAMENTE O MAGISTRADO QUE DESACOLHE O PEDIDO INICIAL. APELACAO CONHECIDA E IMPROVIDA." (PROCESSO: 200401983972; ORIGEM: 1A CÂMARA CIVEL; FONTE: DJ 53 de 24/03/2008; ACORDÃO: 19/02/2008; RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; RECURSO: 83132-5/188 - APELACAO CIVEL) grifo e negrito nosso.
Neste ínterim, depreende-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar.
Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 7985060, em seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756521-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorF. B. LIMA PIMENTEL EIRELI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2023