TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-41.2020.8.18.0033
Apelante: LUIZA AMARAL DE MELO
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis (OAB/PI nº 9.090)
Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogada: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer. Irregularidade no medidor não comprovada. IMprocedência dos danos morais. honorários majorados. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelada, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
2. Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e a suspensão do fornecimento de energia, não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.
3. Arbitrados honorários recursais, conforme determinado pelo art. 85, § 11, do CPC/15.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA AMARAL DE MELO contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, tornando inexistente o débito apurado na fiscalização, mas afastando o pedido referente aos danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) foi realizada fiscalização irregular na sua residência o que teria culminado no arbitramento de multa, cujas cobranças incluíam constantes ameaças de corte de energia; ii) a referida multa arbitrada na perícia ilegal teria gerado constrangimento em razão da cobrança indevida, razão pela qual deveria o Autor ter sua honra reparada através do arbitramento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: a Ré, ora Apelada, sustentou que: i) efetivada inspeção na unidade consumidora da Apelada, foi constatada uma irregularidade no medidor; ii) todo o procedimento fora devidamente acompanhado pela Parte Apelada, de acordo com o exposto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, sendo oportunizado à consumidora recorrer ou interpor qualquer meio de impugnação, tendo ainda direito de contestá-la, bem como acompanhar a perícia técnica realizada; iii) os procedimentos adotados foram corretos, pelo que é incabível a condenação em danos morais requerida. Assim, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. iv) não houve negativação do nome da apelada, nem suspensão do fornecimento de energia, razão pela qual não houve nenhum abalo moral a ser reparado.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a única questão controvertida no presente recurso é a incidência, ou não, de danos morais ao caso em comento.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a Autora, ora Apelante, afirma que houve uma inspeção irregular na sua região, o que teria culminado na cobrança indevida de valores com a alegação de disparidades no resultado da medição registrada, com os eletrodomésticos em uso na residência, fato esse que autoriza a cobrança da totalidade do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.
Com efeito, foi reconhecido em primeira instância a irregularidade da cobrança, no entanto, improvido o pedido referente ao pagamento da indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de qualquer prejuízo sofrido pela Apelante.
Irresignada, a parte Autora ingressou com a presente Apelação Cível requerendo apenas o arbitramento de indenização por danos morais, com fundamento na cobrança indevida e vexatória e nas ameaças de suspensão do fornecimento de energia.
Pelo exposto, passo a analisar se a Autora, ora Apelante, deve ser indenizada por danos morais.
Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelada, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Por essas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelada, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Autora, ora Apelada, não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.
Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. Os tribunais pátrios vêm firmemente distinguindo as duas hipóteses para negar a existência de dano moral in re ipsa com base na segunda, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. - Cobrança indevida de valores em face do consumidor. Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito. Fato que não avança ao mero incômodo. Dano moral inexistente - Dano material não evidenciado. Ausência de prova do prejuízo material supostamente enfrentado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70078648946, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70078648946 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018)
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS AUSENTES. 1. A Ré/Recorrente se insurge tão somente contra a condenação ao pagamento dos danos morais. 2. A parte autora/recorrida alega a não contratação dos serviços. A ré/ recorrente, por seu turno, não se desincumbiu de demonstrar a existência das referidas contratações, restando, pois, evidenciada a falha na prestação dos serviços. 3.Todavia, a cobrança indevida dos valores não ultrapassou a seara do mero aborrecimento cotidiano, não tendo sido violados os direitos de personalidade da parte autora/recorrida, razão pela qual não há de se falar em indenização, por dano moral. Vale notar que não houve inclusão do nome da parte autora/recorrida em cadastros de proteção ao crédito. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, tão somente para excluir a indenização, por dano moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJ-DF 07268521020178070016 DF 0726852-10.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA 80011968120178050154, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Data de Publicação: 06/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS 2014/0201165-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)
Outro não tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável em casos de cobrança indevida, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados, inclusive de minha relatoria:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇOES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Ocorre que, in casu, a Apelante não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
5. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
6.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
7. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
8. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.
9. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
10.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida.
11. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
12. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008218-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Vê-se que não merece reparos a sentença guerreada, já que para que configure a repetição de indébito é necessário que haja anterior pagamento indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado em dobro, o que não se verifica no caso em análise. II- Por conseguinte, em relação ao dano moral suportado pelo Apelante, também não houve comprovação do ilícito nos autos, como a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, vez que a simples cobrança indevida não configura dano moral. III- Recurso conhecido e improvido. IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012809-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelante alega que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que a Apelada foi condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste Juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 2. No caso em comento, não há que se falar em repetição do indébito, pois não foi demonstrada a quitação da cobrança indevida, circunstância imprescindível para a sua configuração, como se depreende da leitura do art. 42 do Código de defesa consumerista. 3. Assim, não verificada a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis indevida é a repetição do indébito. 4. No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. 5. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. 6. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 7. Ressalte-se que não consta nos autos nenhuma prova de que o nome da Apelante foi incluído em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tampouco que tais cobranças violaram seus direitos de personalidade. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012812-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017)
Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, razão pela qual não merece prosperar o presente Apelo. Assim sendo, mantenho a sentença combatida, a qual julgou improcedente a condenação referente aos danos morais.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários devidos pela parte Autora em 2%, no entanto, mantenho a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da hipossuficiência financeira e da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800624-41.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZA AMARAL DE MELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2023