TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-51.2020.8.18.0167
RECORRENTE: HILDEGARDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA, LUCIMAR MENDES PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL A NOVO LOCATÁRIO. CONDICIONAMENTO DE TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA A PAGAMENTO DE MULTA IMPUTADA A LOCATÁRIO ANTERIOR. ILEGALIDADE. NATUREZA PESSOAL DO DÉBITO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO PROPRIETÁRIO PARA EVITAR PREJUÍZOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800797-51.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: HILDEGARDO SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584-A, LUCIMAR MENDES PEREIRA - PI3501-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, proprietária de imóvel, aduz que sofreu prejuízos em razão de conduta ilegal da concessionária de energia elétrica, que condicionou a troca de titularidade da unidade consumidora para o nome do novo locatário ao pagamento de multa imposta a locatário anterior.
Afirma, ainda, que foi obrigada a quitar o débito para evitar possível rescisão de contrato de locação feito com novo locatário, razão pela qual requer a condenação da demandada na restituição dobrada do indébito, bem como pagamento do mês de aluguel que não pode ser usufruído pelo novo locatário e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para a) Condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia paga indevidamente, que totaliza o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais – já em dobro), devendo o referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento desta demanda; c) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento desta demanda (ID 6335174).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência de provas da culpa da empresa recorrente, a ausência do dever de indenizar, o dano moral não configurado e o excessivo valor da indenização (ID 6335178).
Contrarrazões apresentadas no processo (ID 6335182).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2023
0800797-51.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHILDEGARDO SANTOS ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/04/2023