TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805556-30.2019.8.18.0123
RECORRENTE: EDILSON A DE SOUSA - ME, EDILSON ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. SÚMULA Nº 476 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805556-30.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EDILSON A DE SOUSA - ME, EDILSON ARAUJO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 3834445) que resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar nas seguintes providências: que a demandada exclua no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora, EDILSON A DE SOUSA - ME - CNPJ: 20.489.941/0001-48, de todo e qualquer cadastro de protesto referente ao Título de nº 0058225 protestado no (Livro 08, folha 55, nº 3387) e (Livro 08, folha 64, nº 3442), sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); Declaro inexigível o título de crédito supra-citado em relação à empresa autora; Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 3834459) em síntese: breve narrativa dos fatos; da sentença ora recorrida; da ilegitimidade passiva do banco recorrente; da obrigação do credor em cancelar o protesto; da obrigação impossível de ser cumprida pelo réu. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3834462) refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1º grau deve ser reformada.
Extrai-se da Certidão Positiva de Protesto (ID nº 3834421), que o título de crédito foi recebido pelo banco ITAU CONSIGNADO por endosso-mandato.
No endosso mandato o endossatário não age em nome próprio, mas em nome do endossante, e sua responsabilidade perante terceiros decorre da posição de mandatário do credor primitivo ou decorrente de ato culposo próprio.
Como não restou comprovado que a instituição financeira extrapolou os poderes que o credor originário lhe concedeu, não responde, na condição de mera mandatária, pelos danos decorrentes do protesto indevido. Este é o entendimento firmado pela Súmula n. 476 do STJ.
Desse modo, como a pretensão do autor está diretamente ligada à origem do débito, negócio subjacente do qual o requerido não participou, e como não há prova de que o endosso tenha sido translativo, ou de qualquer excesso por parte da endossatária-mandatária, descabe cogitar de responsabilidade do banco pelo aponte, sendo parte passiva ilegítima para responder à ação.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PROVA DO PAGAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. A instituição financeira é parte ilegítima para responder pelos danos causados em decorrência de eventual protesto indevido, na medida em que agiu como mera mandatária, haja vista o recebimento do título por endosso mandato. Nessa condição não agiu em nome próprio, mas no cumprimento do mandato que lhe foi outorgado pelo endossante. II. Havendo prova suficiente do pagamento é indevido o protesto realizado, restando caracterizado danos morais, in re ipsa. III. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.880,00, valor este que está em consonância com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005308150, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/11/2015).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
0805556-30.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDILSON A DE SOUSA - ME
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/05/2023