TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-59.2021.8.18.0011
RECORRENTE: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NOELMA SARAIVA DA COSTA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. alegando que firmou contrato de empréstimo junto ao banco recorrente. No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.
O juízo de 1º grau julgou com base no art. 487, I, do CPC, procedentes em parte os pedidos da autora, e nesta parte para: a) Declarar inexistente qualquer débito relativo ao cartão de crédito sobre a cifra “Cartão Bonsucesso”, e que seja excluído da folha de pagamento da requerente o desconto relativo a este título, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em benefício da requerente; b) Condenar o Banco Requerido Santander S.A a restituir a autora Raimunda Vieira dos Santos, o valor de R$ 5.559,52 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), repetição simples, nos termos da 1ª parte do parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescido de correção monetária do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% a contar da citação, art. 405, do CC/2002; c) Determinar ainda, que seja compensada/descontada da restituição acima o valor de R$ 1.464,00 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), valor recebido pela autora a título de empréstimo, corrigido desde o ajuizamento da ação, conforme art. 2º, § 2º da Lei 6899/81 - “(§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação)” (ID 8292437).
O recorrente requer em suas razões a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 8292440).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8292447).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Quanto a preliminar de prescrição adoto os fundamentos da sentença.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 13/04/2023
0800515-59.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/04/2023