TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-88.2019.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCIMAURA DE SOUSA LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARIA MARLI ALVES MACEDO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO. JUNTADA DE NÚMERO DO PROTOCOLO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO em que a parte autora alega que em 08-08-2019 solicitou o cancelamento do serviço de telefonia prestado pela recorrida. No entanto, a consumidora continuou sendo cobrada mensalmente pelo serviço mesmo após o cancelamento. Juntou protocolo e faturas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 3035894).
O recorrente requerendo em suas razões em síntese a baixa das cobranças indevidas, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 3035901).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 3035906).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança indevida de serviço de telefonia em que a autora solicitou o cancelamento. Alega ainda a parte autora que tal fato ocasionou mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927 do Código Civil).
Assim, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANATEL.
Em resumo, torna-se fácil concluir que o recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte recorrente/autora, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo às cobranças indevidas por débitos inexistentes.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, havendo somente cobranças indevidas. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobranças após a solicitação do cancelamento de serviço, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, julgando procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC a fim de dar baixa nas cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 27/04/2023
0800373-88.2019.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCIMAURA DE SOUSA LEAL
RéuCLARO S.A.
Publicação28/04/2023