TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800852-78.2019.8.18.0056
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Compulsando os autos, verifico que a apelante de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, por meio de “telesaque”, conforme faturas juntadas aos autos (ID’s 9166955 e 9166956).
2. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da autora/apelante (ID 9166954), que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pela apelante, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
4. Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0800852-78.2019.8.18.0056 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato nº 0800852-78.2019.8.18.0056, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformado, o apelante argumenta pela irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, objeto dos autos, bem como a exclusão de sua condenação em litigância de má-fé.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 9167077).
É o relatório.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de fevereiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O apelante argumenta pela ilegalidade do contrato, esclarecendo que os valores descontados mensalmente do autor foi decorrente de fraude contratual.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a apelante de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, por meio de “telesaque”, conforme faturas juntadas aos autos (ID’s 9166955 e 9166956).
A não bastar, veja-se que a parte apelante assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente que o instrumento se trata de Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Nesse sentido, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.)”
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da autora/apelante (ID 9166954), que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Nesse sentido, é insubsistente a alegação da recorrente de que não teria pactuado junto com a apelante, visto ter assinado contrato contendo informações sobre a taxa de juros mensal e o valor do saque.
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pela apelante, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0800852-78.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2023