Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0754239-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754239-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
AGRAVANTE: ROSIVANIA SOARES BRANDAO DE ANDRADE
AGRAVADO: CHARLES DE GOIS NUNES


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ROSIVÂNIA SOARES BRANDÃO DE ANDRADE, já qualificada, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE SEGURANÇA de nº 0814485- 64.2020.8.18.0140.

Conforme informado pelo Ministério Público, se constata através do Sistema PJe de 1º grau, o fim almejado pela agravante já foi alcançado no juízo de primeira instância, tendo a magistrada a quo deferido o pedido de busca e apreensão dos menores (decisão de ID 12298449 do processo de nº 0814485- 64.2020.8.18.0140).

É o que basta relatar.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra que o fim almejado pela agravante já foi alcançado no juízo de primeira instância, tendo a magistrada a quo deferido o pedido de busca e apreensão dos menores (decisão de ID 12298449 do processo de nº 0814485- 64.2020.8.18.0140).

Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).

Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão de decisão posterior pelo juízo de piso que concedeu os pedidos da agravante.

 Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.

 




TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754239-37.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0754239-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ROSIVANIA SOARES BRANDAO DE ANDRADE

Réu

CHARLES DE GOIS NUNES

Publicação

08/02/2023