
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754239-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
AGRAVANTE: ROSIVANIA SOARES BRANDAO DE ANDRADE
AGRAVADO: CHARLES DE GOIS NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ROSIVÂNIA SOARES BRANDÃO DE ANDRADE, já qualificada, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE SEGURANÇA de nº 0814485- 64.2020.8.18.0140.
Conforme informado pelo Ministério Público, se constata através do Sistema PJe de 1º grau, o fim almejado pela agravante já foi alcançado no juízo de primeira instância, tendo a magistrada a quo deferido o pedido de busca e apreensão dos menores (decisão de ID 12298449 do processo de nº 0814485- 64.2020.8.18.0140).
É o que basta relatar.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra que o fim almejado pela agravante já foi alcançado no juízo de primeira instância, tendo a magistrada a quo deferido o pedido de busca e apreensão dos menores (decisão de ID 12298449 do processo de nº 0814485- 64.2020.8.18.0140).
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).
Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão de decisão posterior pelo juízo de piso que concedeu os pedidos da agravante.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.
TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2023.
0754239-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorROSIVANIA SOARES BRANDAO DE ANDRADE
RéuCHARLES DE GOIS NUNES
Publicação08/02/2023