
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0012689-52.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LIANA CARDOSO ANDRADE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Júlia Cardoso Bona Andrade, assistida por sua genitora Liana Cardoso Andrade, contra ato do(a) Diretor(a) do Educandário Santa Maria Goretti.
A autora impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação para o Curso de Direito na Faculdade CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina. Entretanto, a autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que a impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários para receber o aludido documento. Pugnou pela concessão de liminar, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou documentos.
O MM. Juiz de piso indeferiu o pedido de liminar pretendido (ID 5545239).
Defesa apresentada pelo Estado do Piauí (ID 1138847 - Págs. 37/43), suscitando como preliminar a incompetência da justiça estadual. No mérito, afirma que não existe direito líquido e certo em face de norma expressamente prevista em lei.
Em parecer, o representante do Ministério Público, na origem, opinou pela denegação da segurança pretendida (ID 1138847 - Págs. 47/51).
Sentenciando, o magistrado singular confirmou a liminar, julgando procedente a demanda e concedendo a segurança pleiteada (ID 1138847 - Págs. 67/70), por entender que a situação fática da impetrante está inteiramente consolidada no tempo. Em seguida, o MM Juiz determinou a remessa dos autos a este Tribunal, para Reexame Necessário.
As partes, devidamente intimadas (ID 1138847 - Págs. 71/76), não apresentaram recurso.
Requeridas diligências por esta Procuradoria de Justiça (ID 2717406), as mesmas foram deferidas com juntada de liminar concedida no presente mandamus (ID 5545239).
Notificado o representante do Ministério Público Superior (ID 8927682), opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em seu inteiro teor.
É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum reparo.
O caso em testilha, discutida na ação de Mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.
Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Magna que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.
Nessa toada, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. No presente caso, embora a impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido o percentual de mais de 100% (cem por cento) da carga horária exigida no Ensino Médio, perfazendo um total de 3.132 h/a (três mil cento e trinta e duas horas aulas), conforme declaração juntada aos autos (ID 1138847 – Pág. 19). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior.
Por conseguinte, verifica-se que a concessão definitiva da segurança se deu em 25 de setembro de 2018. Assim, em uma operação matemática simples, percebe-se que a autora já está finalizando o curso, que tem duração de 05 (cinco) anos, o que torna demais danoso à impetrante, a reversão da decisão sob exame.
Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.
Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória, formalizada por este Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula nº 05.
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
[...]
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
Além do mais, como já mencionado alhures, o impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior, de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.
Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Por fim, ressalto as previsões contidas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, no mérito, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2023.
0012689-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLIANA CARDOSO ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023