Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800215-65.2020.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA SUA CONTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800215-65.2020.8.18.0130 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800215-65.2020.8.18.0130

RECORRENTE: ADEVALDO RODRIGUES COELHO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA SUA CONTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte autora afirma que verificou cobranças indevidas em seu cartão de crédito, referentes a compras não realizadas. Requer indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o banco a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados da conta corrente do autor a título de “Compra Eletr”, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) já dobrado, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e suspensão de qualquer desconto em conta bancária da recorrente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo que se negue provimento ao recurso inominado interposto.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer a existência de cobranças indevidas no cartão de crédito do recorrente, decorrentes de débitos não contratados ou autorizados.

A parte recorrente comprovou ao longo da instrução processual o desconto de valores em sua conta bancária; a parte requerida na demanda, por sua vez, não demonstrou a existência de autorização ou contratação de serviços que os justificassem, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Desta forma, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito da parte consumidora à restituição do indébito, bem como sobre a incidência da norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, à míngua de prova de erro justificável.

No tocante aos danos morais, também agiu com acerto o juízo de origem, não merecendo acolhimento as alegações da parte recorrente.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização.

Por fim, defiro o pedido de exclusão dos descontos indevidos a título de “Compra Eletr” na conta bancária da parte recorrente, fixando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido realizado, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, apenas para determinar a suspensão dos descontos indevidos a título de “Compra Eletr” na conta bancária da parte recorrente, fixando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, ou seja, por desconto indevido, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800215-65.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ADEVALDO RODRIGUES COELHO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

19/04/2023