TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800215-65.2020.8.18.0130
RECORRENTE: ADEVALDO RODRIGUES COELHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA SUA CONTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte autora afirma que verificou cobranças indevidas em seu cartão de crédito, referentes a compras não realizadas. Requer indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o banco a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados da conta corrente do autor a título de “Compra Eletr”, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) já dobrado, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e suspensão de qualquer desconto em conta bancária da recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo que se negue provimento ao recurso inominado interposto.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer a existência de cobranças indevidas no cartão de crédito do recorrente, decorrentes de débitos não contratados ou autorizados.
A parte recorrente comprovou ao longo da instrução processual o desconto de valores em sua conta bancária; a parte requerida na demanda, por sua vez, não demonstrou a existência de autorização ou contratação de serviços que os justificassem, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito da parte consumidora à restituição do indébito, bem como sobre a incidência da norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, à míngua de prova de erro justificável.
No tocante aos danos morais, também agiu com acerto o juízo de origem, não merecendo acolhimento as alegações da parte recorrente.
Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.
Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.
Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização.
Por fim, defiro o pedido de exclusão dos descontos indevidos a título de “Compra Eletr” na conta bancária da parte recorrente, fixando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido realizado, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, apenas para determinar a suspensão dos descontos indevidos a título de “Compra Eletr” na conta bancária da parte recorrente, fixando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, ou seja, por desconto indevido, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800215-65.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorADEVALDO RODRIGUES COELHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação19/04/2023