Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803152-83.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE DO CONTRATO – AUTORIZADA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, pois não apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado supostamente contratado, limitando-se a informar que o negócio atacado renovou outras duas operações. 3 – Ficou comprovada a disponibilização de valor divergente do contratado, dada a dedução de quantia para a quitação de saldo devedor referente a contratação anterior, sobre a qual não provas nos autos. 4 – Não demonstrada a anuência da autora na celebração do negócio em análise, a promulgação da sua nulidade é medida que se impõe. 5 – In casu, mostra-se justa a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, do CDC. 6 - Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 - Entendo que o valor fixado pelo juízo a quo é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas autorizar a compensação do valor disponibilizado a autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803152-83.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803152-83.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO, CLAUDIO BERNARDO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, GONCALA NASCIMENTO SOUSA, LUCIA DO NASCIMENTO SOUSA, LUIS BERNARDO DO NASCIMENTO, MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, ROBERTO BERNARDO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE DO CONTRATO – AUTORIZADA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, pois não apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado supostamente contratado, limitando-se a informar que o negócio atacado renovou outras duas operações. 3 – Ficou comprovada a disponibilização de valor divergente do contratado, dada a dedução de quantia para a quitação de saldo devedor referente a contratação anterior, sobre a qual não provas nos autos. 4 – Não demonstrada a anuência da autora na celebração do negócio em análise, a promulgação da sua nulidade é medida que se impõe. 5 – In casu, mostra-se justa a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, do CDC. 6 - Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 - Entendo que o valor fixado pelo juízo a quo é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas autorizar a compensação do valor disponibilizado a autora.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para autorizar a compensação dos valores já recebidos em ID. 7591609, pág. 18, sob os danos arbitrados. Manter a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”


                             RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO, sucedida processualmente por CLAUDIO BERNARDO DO NASCIMENTO e outros, ora apelados.

Em sentença (ID nº 7591788), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação, bem como condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da requerente e a pagar a ela o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões (ID nº 7591807), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos feitos na inicial. Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a compensação dos valores efetivamente disponibilizados a autora.

Em sede de contrarrazões (ID nº 7591817), a apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 8349180).



É o relatório.

Passo ao voto. 



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 7923951 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Em sede de contestação, o Banco informou que o contrato 852312322, objeto da demanda, refere-se à operação BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, que foi realizada em 18/06/2015 no valor de R$ 5.105,41, a ser pago em 72 parcelas de R$ 141,79. Relatou ainda que o contrato em questão renovou duas operações e liberou um troco de R$ 1.900,00. A partir dessas informações, constata-se que o empréstimo impugnado trata-se de um refinanciamento, o que explica o fato do valor repassado a consumidora ser inferior ao valor supostamente contratado.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante, apesar das suas alegações quanto a regularidade da contratação, não juntou os instrumentos contratuais (da operação impugnada e daquelas renovadas) necessários para a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da recorrente, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da autora na contratação do suposto contrato de empréstimo.

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Verifica-se que o Apelante não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para regularidade do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos, ficando evidente, portanto, a falha na prestação dos seus serviços.

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Desse modo, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC.

De acordo com as informações fornecidas pela instituição financeira, a liberação do crédito ocorreu em 22/06/2015, informação que pode ser confirmada através dos extratos (ID 7591609, pág. 18) da conta de titularidade da autora mantida junto ao banco apelante. Além de confirmar a liberação do valor de R$ 1.900,00 na data em questão, os extratos bancários juntados demonstram que houve o saque da quantia no mesmo dia, motivo pelo qual a compensação dos valores já recebidos em id retro deve ser observada, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FIRMADA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. APENAS APOSIÇÃO DA DIGITAL. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART.368/CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o MM. Magistrado a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial. Preliminar afastada. 2. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. 3. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas compensando o valor depositado na conta do Autor na forma do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, acolho o pedido de minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002393-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) - Grifei

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação do valor pelo juízo a quo.


III - DO DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para autorizar a compensação dos valores já recebidos em ID. 7591609, pág. 18, sob os danos arbitrados.

Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 




 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803152-83.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO

Publicação

15/03/2023