Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0801477-25.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ E FILIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. DIFERENÇA DE IMPOSTO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ANTES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o STJ, a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, e as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes inscrições distintas no CNPJ. 2. Entendimento do STJ: “[…] o contribuinte, ao verificar a existência de recolhimento a menor (não conjugado de entrega de qualquer declaração ao Fisco), efetuou o pagamento da diferença apurada acrescida de juros legais, acompanhada de confissão do débito tributário, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o que, em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe a aplicação do benefício da denúncia espontânea, com a consequente possibilidade de exclusão da multa moratória. 3. Recurso especial provido”. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801477-25.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801477-25.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LOPES MUNIZ

APELADO: FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ E FILIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. DIFERENÇA DE IMPOSTO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ANTES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Segundo o STJ, a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, e as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes inscrições distintas no CNPJ. 

2. Entendimento do STJ: “[…] o contribuinte, ao verificar a existência de recolhimento a menor (não conjugado de entrega de qualquer declaração ao Fisco), efetuou o pagamento da diferença apurada acrescida de juros legais, acompanhada de confissão do débito tributário, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o que, em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe a aplicação do benefício da denúncia espontânea, com a consequente possibilidade de exclusão da multa moratória. 3. Recurso especial provido”. 

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para, no entanto, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível (ID n. 7832231) interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida em ação de procedimento ordinário contra ele proposta por Estok Comércio e Representações S.A.


Segundo a inicial, a empresa autora, ora recorrida, recolheu com atraso os valores devidos a título de diferença de ICMS no período de abril, maio e junho de 2016, acrescido de multa moratória, correção e juros de mora. Por entender indevida a multa, requereu a repetição dos valores referentes, especialmente em razão da denúncia espontânea.  (ID n. 7832124).


Em contestação, o Estado sustentou que as declarações do imposto correspondentes aos períodos de abril, maio e junho de 2016, foram realizadas em maio, junho e julho do mesmo ano, e o pagamento atrasado foi feito apenas em setembro de 2016, ou seja, após as declarações, razão por que a parte postulante não pode invocar o instituto da denúncia espontânea em seu favor. Mencionou a Súmula n. 360, do STJ e requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral (ID n. 7832151).


Em réplica, a empresa demandante impugnou as alegações do Estado, reiterando que preencheu os requisitos caracterizadores da denúncia espontânea e que as declarações originais foram entregues nos meses de abril, maio e junho de 2016, pagos no vencimento, mas sem a inclusão dos valores de ICMS pagos em denúncia espontânea. Explica que, após constatar a ausência parcial de recolhimento, foram feitos pagamentos complementares do imposto em setembro de 2016, estes sim, com multa moratória indevida.  (ID n. 7832225).


Os pedidos autorais foram, então, julgados procedentes, condenado-se o Estado do Piauí à restituição do valor correspondente a R$40.780,47 (quarenta mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais Também condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (ID n. 7832228).


Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso arguindo, em preliminar, a ilegitimidade da parte autora, pois a ação foi proposta pela matriz e a verba discutida refere-se a recolhimento da filial do Estado do Piauí e, quanto ao mérito, que houve violação ao art. 138, do CTN, diante da incidência da Súmula n. 360/STJ (ID n. 7832231).


Em contrarrazões, a empresa impetrante sustentou sua legitimidade, já que a filial também foi indicada na inicial e, quanto ao mérito, que “os débitos de ICMS-próprio (Código de Receita nº 113000) da Apelada, referente ao período de abril a junho de 2016, foram declarados na DIEFs e integralmente pagos no prazo de vencimento, sem a incidência da multa de mora. Contudo, os débitos de ICMS-próprio não são objeto da presente ação”, continuando, “O objeto da presente demanda refere-se à repetição dos valores pagos a título de multa de mora incidente sobre os valores de ICMS-Antecipado (Código de Receita nº 1130114 ), referente aos períodos de 04/2016, 05/2016 e 06/2016, NÃO DECLARADOS previamente e pagos em denúncia espontânea em 15/09/2016, antes de qualquer procedimento de fiscalização” (ID n. 7832235).


Após recebimento do recurso em seu duplo efeito, determinei a remessa do feito ao Ministério Público Superior (ID n. 7839342), que deixou de opinar sobre o mérito recursal, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8532238).


É o relatório.

VOTO



Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Passo à análise da preliminar levantada pelo Estado do Piauí sobre ilegitimidade da parte autora.


Vê-se que, de fato, a inicial menciona, expressamente, a filial do Estado do Piauí como autora da ação originária, da mesma forma que consta no instrumento procuratório. Assim, entendo que tanto a matriz, quanto a filial, são autoras da ação originária, razão pela qual não há defeito de representação.


Ademais, segundo o STJ, a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, e as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes inscrições distintas no CNPJ. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA. 

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade

3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.046 - RJ (2018/0076301-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data de Julgamento: 08/06/2021 – grifo nosso).


Portanto, rejeito a preliminar arguida.


Quanto ao mérito, melhor sorte não tem o recorrente.


Conforme relatado, cuida a hipótese dos autos de tributo sujeito a lançamento por homologação. Resta incontroverso, conforme se analisa nas alegações da própria empresa autora, que as contribuintes declararam e recolheram o valor que entenderam devido, realizando o autolançamento, e, posteriormente, apresentaram declaração retificadora, com o intuito de complementar o valor do tributo, acrescido de juros legais, antes de qualquer procedimento da Administração tributária. 


E. apreciando demanda análoga a dos autos, no julgamento do REsp 805.753/RJ, DJe 01/09/2008, relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, manifestou-se a 1ª Seção do STJ: 


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138 e 161. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO. TRIBUTO SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA COFINS E DO PASEP. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que inexistente qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização antecedente (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; AgRg nos EREsp 805.702/PR, Primeira Seção, DJ 17.03.2008; REsp 968.675/RS, Segunda Turma, DJ 06.05.2008; e EDcl no AgRg no REsp 967.190/CE, Primeira Turma, DJ 08.05.2008).2. In casu, contudo, o contribuinte, ao verificar a existência de recolhimento a menor (não conjugado de entrega de qualquer declaração ao Fisco), efetuou o pagamento da diferença apurada acrescida de juros legais, acompanhada de confissão do débito tributário, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o que, em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe a aplicação do benefício da denúncia espontânea, com a conseqüente possibilidade de exclusão da multa moratória. 3. Recurso especial provido. 


O mesmo entendimento foi acolhido pelo STJ em outros julgados, entre os quais AgRg no AgRg no REsp 1.090.226/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 02/12/2009; MC 15.678/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 16/10/2009 e AgRgRD no REsp 1.039.699/SP, Relator p/ acórdão Min.Luiz Fux , DJe de 19/02/2009. 


Assim, configurada a denúncia espontânea, não merece reforma o aresto recorrido que afastou a multa moratória aplicada. E, analisando-se os fatos narrados e a documentação acostada, verifica-se assistir razão à requerente, ora recorrida, pois é possível constatar que esta, além de ter efetuado o recolhimento do tributo devido antes de qualquer procedimento por parte do Fisco, nos termos do artigo 138, do CTN, também não realizou previamente a declaração dos valores constantes na documentação juntada.


Assim, diante de todo o exposto, a r. decisão deve ser mantida.


Portanto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para, no entanto, negar-lhe provimento.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para, no entanto, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801477-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.

Réu

Fazenda do Estado do Piauí

Publicação

07/03/2023