
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800090-10.2020.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade]
APELANTE: ANNA LAIANNY LEAL AZEVEDO
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANNA LAIANNY LEAL AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência(ID. 7812112 – pág. 01/05)
Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. (ID. 7812815 – pág.01/07)
Em sede de Contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento do recurso. (ID. 7812817 – pág.01/03)
O Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça Piauí para apreciar o feito.
É o relatório.Passo a decidir.
Conforme se infere, trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal,contudo, por inexistir no local de domicílio do segurado vara federal, o feito tramitou na Justiça Estadual por força da competência federal delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a seguir reproduzido:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Contudo, o mesmo artigo faz a ressalva de que o recurso cabível deverá sempre ser dirigido ao Tribunal Regional Federal correspondente.Senão vejamos:
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com efeito, resta evidenciado que o vertente recurso fora encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí por equívoco, devendo assim ser remetido ao juízo competente.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos, procedendo à baixa
Intimem-se .Cumpra-se
Teresina, data do sistema
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800090-10.2020.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Maternidade
AutorANNA LAIANNY LEAL AZEVEDO
RéuGERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI
Publicação08/02/2023