Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade 0800090-10.2020.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800090-10.2020.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade]
APELANTE: ANNA LAIANNY LEAL AZEVEDO
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANNA LAIANNY LEAL AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência(ID. 7812112 – pág. 01/05)

 

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. (ID. 7812815 – pág.01/07)

Em sede de Contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento do recurso. (ID. 7812817 – pág.01/03)

O Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça Piauí para apreciar o feito.

É o relatório.Passo a decidir.

Conforme se infere, trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal,contudo, por inexistir no local de domicílio do segurado vara federal, o feito tramitou na Justiça Estadual por força da competência federal delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a seguir reproduzido:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Contudo, o mesmo artigo faz a ressalva de que o recurso cabível deverá sempre ser dirigido ao Tribunal Regional Federal correspondente.Senão vejamos:

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Com efeito, resta evidenciado que o vertente recurso fora encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí por equívoco, devendo assim ser remetido ao juízo competente.

Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos, procedendo à baixa

 

Intimem-se .Cumpra-se

 

Teresina, data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-10.2020.8.18.0062 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800090-10.2020.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Maternidade

Autor

ANNA LAIANNY LEAL AZEVEDO

Réu

GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI

Publicação

08/02/2023