Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0800355-65.2019.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800355-65.2019.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
APELANTE: JOAO BATISTA MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA MAGALHÃES, irresignado com sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS-PI, lançada nos autos da ação previdenciária de aposentadoria por idade c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça Piauí para apreciar o feito.

É o relatório.Passo a decidir.

Conforme se infere, trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal,contudo, por inexistir no local de domicílio do segurado vara federal, o feito tramitou na Justiça Estadual por força da competência federal delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a seguir reproduzido:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Contudo, o mesmo artigo faz a ressalva de que o recurso cabível deverá sempre ser dirigido ao Tribunal Regional Federal correspondente.Senão vejamos:

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Com efeito, resta evidenciado que o vertente recurso fora encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí por equívoco, devendo assim ser remetido ao juízo competente.

Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos, procedendo à baixa

 

Intimem-se .Cumpra-se

 

Teresina, data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-65.2019.8.18.0088 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800355-65.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

JOAO BATISTA MAGALHAES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

08/02/2023