TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822768-47.2018.8.18.0140
APELANTE: ROSINEIS SAMPAIO DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A argumentação expendida pelo apelante guarda congruência mínima com o conteúdo dos autos, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entende-se que não há óbice, nesse ponto, para o conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista que o conteúdo deste é suficiente para demonstrar discordância mínima com o conteúdo da sentença e a pretensão em sua reforma. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 2. A consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório. Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, inclusive já confirmada por sentença; e estando esta última sujeita ao duplo grau de jurisdição, em decorrência da interposição de recurso apelatório, entende-se que não há que se falar em perda do objeto da demanda. Preliminar de perda do objeto da ação rejeitada. 3. Compete ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O indeferimento quanto à produção de determinada prova, portanto, não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Em que pese o fato de a questão discutida nos autos, qual seja o fornecimento de medicamento, demandar avaliação técnica específica, verifica-se que existem nos autos elementos suficientes para fundamentar o convencimento do juízo no julgamento do mérito da lide. Desse modo, a sentença vergastada não merece qualquer reparo. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ROSINEIS SAMPAIO DE ARAUJO OLIVEIRA, ora apelado, contra ato do DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, autoridade vinculada ao ora apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3247623, o juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento Enoxaparina sódica 40 mg (Versa ou Clexane) à parte autora/apelada.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3247627, onde alega que o feito demanda a produção de prova pericial, o que não foi observado pelo juízo a quo, que decidiu antecipadamente a lide sem o saneamento do processo. Desse modo, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões em petição de ID 3247632, onde alega ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a devida comprovação da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento de sua saúde, que deve ser assegurado com fundamento no direito fundamental à saúde e no dever do Estado em prestar a assistência médica aos que necessitarem. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 4187808, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Na petição de ID 5052084, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto da ação, tendo em vista a cessação do período gestacional da apelada, que ensejava o uso da medicação.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o apelante contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Enoxaparina sódica 40 mg (Versa ou Clexane) à apelada, na quantidade e tempo necessários para o tratamento de sua saúde.
Inicialmente, faz-se necessária a análise da matéria preliminar.
Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade
Em sede de contrarrazões, a apelada alega que o presente recurso incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a fundamentação genérica empregada pelo apelante, que se limitou a alegar que não houve oportunidade para produção de provas na origem.
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação” (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação: 05/04/2018).
No caso dos autos, em verdade, o apelante não adentrou ao mérito da demanda, se limitando a alegar que a demanda carece de produção de prova pericial, o que não foi observado pelo juízo.
Entende-se, contudo, que a argumentação expendida guarda congruência mínima com o conteúdo dos autos, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o juízo a quo optou por, de fato, não proceder à dilação probatória, com a realização de prova pericial, julgando o feito com base em laudos médicos preexistentes nos autos.
Sendo assim, entende-se que não há óbice, nesse ponto, para o conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista que o conteúdo deste é suficiente para demonstrar discordância mínima com o conteúdo da sentença e a pretensão em sua reforma.
Dessa forma, a preliminar sob exame deve ser rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do recurso por perda do objeto
Em sua manifestação, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto da ação, tendo em vista a cessação do período gestacional da apelada, que ensejava o uso da medicação.
A propósito da questão, cumpre rememorar que, na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la.
Desse modo, a consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório.
Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, inclusive já confirmada por sentença; e estando esta última sujeita ao duplo grau de jurisdição, em decorrência da interposição de recurso apelatório, entende-se que não há que se falar em perda do objeto da demanda.
Dito isso, a preliminar deve ser rejeitada.
Mérito
Cinge-se o mérito recursal à regularidade do processamento do feito na instância originária. O apelante alega que houve violação ao direito de defesa do Estado em virtude do julgamento antecipado do processo, sem que houvesse saneamento e intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Aduz que a prova pericial seria indispensável para o deslinde do caso em questão, apontando que a matéria controvertida não era exclusivamente de direito.
Consoante previsão expressa do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (Art. 370). Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que compete ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes.
O indeferimento quanto à produção de determinada prova, portanto, não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
É nesse sentido o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ declara a inexistência de cerceamento de defesa quando o magistrado decide, a partir do princípio do livre convencimento motivado, a controvérsia a partir de elementos suficientes para dispensar a produção de perícia.
2. No caso dos autos, o provimento da pretensão recursal - no tocante à necessidade de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial sobre eventual insalubridade do ambiente de trabalho de servidor - depende do exame do conjunto probatório dos autos para fins de verificação de eventual cerceamento de defesa.
Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso dos autos, mais precisamente, o apelante nem mesmo chegou a formular requerimento de produção de prova pericial.
Por outro lado, em que pese o fato de a questão discutida nos autos, qual seja o fornecimento de medicamento, demandar avaliação técnica específica, verifica-se que existem nos autos elementos suficientes para fundamentar o convencimento do juízo.
Com efeito, além dos laudos e exames médicos apresentados pela parte autora/apelada (ID 3247378), há nos autos Nota Técnica emitida pelo NATEM que atesta que a medicação solicitada é necessária e adequada diante do quadro clínico da paciente (ID 3247384).
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, tendo em vista que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda pela sua desnecessidade.
Ademais, conforme o explicitado, entende-se pela desnecessidade de produção da prova pericial no caso dos autos, considerando que estes reúnem elementos probatórios suficientes para fundamentar a decisão.
Nesse mesmo sentido, veja-se julgado desta Câmara:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê que nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, é necessário o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. 4. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 08020351-24.2018.8.18.0140, Rel. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 10/12/2021)”
Em acréscimo, importa ressaltar que o instituto do julgamento antecipado da lide visa à efetivação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, autorizando a resolução das pretensões que estejam em condições de ser objeto de imediato julgamento.
Nesse sentido, é certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice.
Diante disso, a sentença vergastada não merece qualquer reparo, estando em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Em face do exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0822768-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSINEIS SAMPAIO DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuDIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ
Publicação30/03/2023