Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0706868-48.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0706868-48.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUNHERA BOGONI
AGRAVADO: HERMANN KARLY, RALF KARLY, OSMAR KARLY, DENISE KARLY DIJUBANOVSKI

 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTA OBSCURIDADE – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Conforme explanado, é forçoso concluir-se que, com a superveniência da aposentadoria do Desembargador designado relator (no caso, o Des. Brandão de Carvalho), a competência para a lavratura do acórdão pendente dos processos julgados por ele antes da sua aposentadoria passa a ser do desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator. 2. Na hipótese, tendo sido vencido o Des. José James Gomes Pereira, o relator designado passou a ser o Des. Brandão de Carvalho, na condição de desembargador que proferiu o voto vencedor. Assim, o desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator, foi, por evidente, o Des. José de Ribamar Oliveira, o qual, por seu turno, teve o seu acervo migrado para o Des. Manoel de Sousa Dourado. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.


 

DECISÃO TERMINATIVA


1) RELATÓRIO

  

Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 8631941) opostos por HERMANN KARLY e OUTROS em face da decisão monocrática de id. 8343031, proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe que, considerando a incompetência deste magistrado, determinou que a Coordenadoria Judicial Cível procedesse à remessa destes autos ao Des. Manoel de Sousa Dourado, adotando-se, assim, as medidas necessárias ao processo.

Aduzem os embargantes, em suma, que a decisão se revela obscura, com base na seguinte argumentação:


“(…) Vamos à breve síntese processual! Em certidão de julgamento sob o ID 886277, restou consignado que, em sessão ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, foi julgado o presente processo, acordando os seus componentes, por maioria de votos, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, sendo vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que votou pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo se manter a liminar em todos os seus termos.

Dito isso, participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira (relator). E então, fora designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho por proferir o primeiro voto vencedor.

No entanto, conforme se extrai do Ato Ordinatório de ID 8066671, o Exmo. Sr. Des. Brandão de Carvalho fora impedido de proceder com a lavratura do acórdão, em função da sua aposentadoria, passando a desembargador competente o Exmo. Sr. Des. José Ribamar De Oliveira, que, por sua vez, encontra-se impedido para essa função em razão de estar na função de Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Dito isso, os autos foram remetidos à distribuição e endereçados ao gabinete do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, tendo este proferido a decisão que ora se busca aclarar.

Isso porque o Exmo. Sr. Des. usou, data vênia, equivocadamente, a regra extraída do artigo 53, III, “b” do Regimento Interno deste Tribunal para emanar sua decisão. A referida norma dispõe que: “em caso de aposentadoria de Desembargador, cumpre ao Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, lavrar os acórdãos pendentes dos processos julgados por ele antes de sua aposentadoria”.

Afirmou o Des. José Wilson Júnior que “o primeiro desembargador a acompanhar o Des. Brandão de Carvalho, que proferiu o voto vencedor, foi o Des. José Ribamar Oliveira”. Por conta disso, ordenou a remessa destes autos ao Des. Manoel de Sousa Dourado, que hoje é competente pelo acervo do Des. José Ribamar Oliveira.

No entanto, o Des. Brandão de Carvalho NÃO proferiu voto acompanhando o relator. Com isso, não recai sobre esta situação o que dispõe o artigo 53, III, “b” do RITJPI. Mas, sim, a alínea “a” do mesmo artigo e inciso. Art. 53. O Relator é substituído: III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;

Dito isso, de fato, tendo o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior sido nomeado à vaga do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho em função de sua aposentadoria, é ele o competente para a lavratura do acórdão.”


Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados, que apresentaram contrarrazões nos autos, id. 8988303, pugnando pelo provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Decido.

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Com efeito, trata-se de agravo de instrumento interposto por Haller Nichele Bogoni e outros, no qual se postula a reforma da decisão de primeiro grau agravada, determinando-se a imissão dos agravantes na posse da área em litígio, bem como o deferimento da expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para o fim de anotação da existência de ação na matrícula do imóvel.

O agravo de instrumento foi julgado na sessão do dia 01 de outubro de 2019, tendo a colenda 2ª Câmara Especializada Cível decidido pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a liminar em todos os seus termos.

Na ocasião, o então relator originário, Des. José James Gomes Pereira, foi vencido, tendo sido designado relator para a lavratura do acórdão o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Sucede que, posteriormente, deu-se a aposentadoria do Des. Brandão de Carvalho, sem que houvesse sido lavrado o acórdão.

Daí sobreveio a decisão ora embargada, que passo a reproduzir na íntegra:

 

“DECISÃO

Em razão da vacância do cargo de desembargador com a aposentadoria do magistrado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e tendo em vista que o presente feito se encontra com julgamento já concluído pendente de lavratura de acórdão, sendo este superveniente à referida aposentadoria do desembargador relator, foi proferida a Decisão Nº 11931/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, nos autos do Processo SEI nº 21.0.000106291-0, publicada no DJ nº 9254, de 10 de novembro de 2021 e publicado dia 11 de novembro de 2021, a qual transcrevo sua parte final:

“...Nos termos do art. 53, III, "b", do RITJPIem caso de aposentadoria de Desembargador, cumpre ao Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, lavrar os acórdãos pendentes dos processos julgados por ele antes de sua aposentadoria. Dê-se ciência. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC para conhecimento e providências cabíveis. À Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação. Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina/PI, 09 de novembro de 2021”

Vislumbro que, em caso de aposentadoria de Desembargador, cumpre ao Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor acompanhando o Relator, lavrar os acórdãos pendentes dos processos julgados por ele antes de sua aposentadoria.

Compulsando os autos, observa-se que, conforme a certidão de julgamento de id. 886277, o primeiro desembargador a acompanhar o Des. Brandão de Carvalho, que proferiu o voto vencedor, foi o Des. José Ribamar Oliveira, cujo acervo encontra-se, atualmente, sob a Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, nos termos das ordens de serviço nº 02/2021 (publicada no Diário da Justiça do dia 8 de janeiro de 2021) e nº 07/2021 (publicada no Diário da Justiça do dia 25 de fevereiro de 2021).

Assim sendo, observada a incompetência deste magistrado e, em atenção a supracitada decisão, determino que a Coordenadoria Judicial Cível proceda a remessa destes autos ao Des. Manoel de Sousa Douradoadotando-se, assim, as medidas necessárias ao processo.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.”


Pois bem. Conforme explanado, é forçoso concluir-se que, com a superveniência da aposentadoria do Desembargador designado relator (no caso, o Des. Brandão de Carvalho), a competência para a lavratura do acórdão pendente dos processos julgados por ele antes da sua aposentadoria passa a ser do desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator.

Ora, na hipótese, tendo sido vencido o Des. José James Gomes Pereira, o relator designado passou a ser o Des. Brandão de Carvalho, na condição de desembargador que proferiu o voto vencedor. Assim, o desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator, foi, por evidente, o Des. José de Ribamar Oliveira, o qual, por seu turno, teve o seu acervo migrado para o Des. Manoel de Sousa Dourado.

Deve-se atentar, aqui, para a utilização da expressão “acompanhando o relator”. No caso, o magistrado que proferiu o primeiro voto vencedor acompanhando o relator (diga-se, relator designado para o acórdão), foi, como visto, o Des. José de Ribamar Oliveira. (observe-se, pois, que o Des. Brandão de Carvalho não proferiu o voto acompanhando o relator, mas, pelo contrário, divergiu do relator originário e teve a sua tese como vencedora).

Vê-se, pois, que inexiste obscuridade a ser aclarada no acórdão.

Na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706868-48.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2023 )

Detalhes

Processo

0706868-48.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

HALLER NICHELE BOGONI

Réu

HERMANN KARLY

Publicação

07/02/2023