TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0759793-50.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES
EMBARGADA: MARIA DE SOUSA
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão julgando o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, DAR-LHES PROVIMENTO para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 7669369) opostos pelo BANCO BMG S.A., contra acórdão (ID 7286727) proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que à unanimidade conheceu do recurso e deu provimento, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.
Aduz o embargante, em suma, a perda do objeto em relação ao agravo de instrumento e, por consequência, em relação ao acórdão embargado, vez que a ação principal foi julgada improcedente.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de devidamente intimado, não apresentam manifestação.
É o que importa relatar.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material.
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante aponta ou demonstra a presença de perda do objeto, posto a prolação de decisão pelo juízo de origem na data de 16.03.2022, julgando improcedente o feito e o julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça ocorreu na sessão virtual dos dias 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800453-97.2020.8.18.0061, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora julgada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:
"III – DISPOSITIVO. Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, fixada em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição."
Nesse sentido, o julgamento da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o eventual recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Assim, identificado vícios constantes do art. 1.022, do CPC, bem como a perda do objeto, tenho que os embargos devem ser providos ante a perda do objeto do recurso.
3. Dispositivo.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, DAR-LHES PROVIMENTO para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759793-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/03/2023