TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0801420-81.2019.8.18.0028
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Regeneração-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Arraial
ADVOGADO: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) e Leonardo De Santis Konzen (OAB/PI nº 19219-A
APELADA: Maria José da Silva Sousa
ADVOGADO: Welton Alves dos Santos (OAB/PI nº 10.199)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA ADI Nº 2014.0001.006244-2. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTE TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo município de Arraial contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSE DA SILVA SOUSA.
A sentença de procedência consigna que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014 (na ADIN nº 2014.0001.006244-2), que alterou o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, não estava o Município autorizado a suprimir a gratificação de regência dos professores, cujo fundamento legal ainda subsiste na Lei nº 26/1993.
Em razões recursais, o Município Apelante pugna pela reforma da sentença sob a alegativa de que a gratificação de regência foi declarada inconstitucional na lei orgânica do município (processo ADIN Nº 2014.0001.006244-2) e no plano de cargos e carreiras dos profissionais da educação (processo ADIN Nº 2012.0001.003023-7).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
A questão trazida a exame envolve o direito ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Regência de Classe a Professor do município de Arraial, que teve a vantagem suprimida abruptamente após o julgamento procedente da ADI nº 2014.0001.006244-2 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014.
O direito dos servidores municipais ao recebimento da gratificação de regência de classe foi previsto inicialmente no artigo 155 da Lei Orgânica Municipal de Arraial – PI. Veja-se:
Art. 155. Compete ao Município a criação de Regência de classe ao professor ou especialista de Educação ocupante de cargo ou função de ensino fundamental em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas.
(...)
§2º. A gratificação de Regência de Classe será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho.
Para regulamentar o dispositivo cima, foi sancionada a lei municipal nº 26/1993, instituindo a gratificação de regência de classe no percentual de 40% sobre a remuneração:
Art. 5. Fica instituída a gratificação de regência de classe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual, devida ao magistério municipal, pela peculiaridades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
Após, foi promulgada a Lei Municipal nº 166/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Professores de Arraial - revogando a Lei nº 65/1998 – prevendo, em seu art. 60, §3º:
Art. 60.
(...)
§ 3º: Combinado com o art. 155, §2º da Lei Orgânica Municipal, professores em salas de aula serão acrescidos 40% de regência
Por fim, a Emenda 05/2014 à Lei Orgânica alterou o art. 155 que passou a ter a seguinte redação:
Art. 155. A Gratificação por regência de classe é um direito assegurado, sem prejuízo algum, nos termos do art. 168 desta Lei Orgânica, a todo professor e professora em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas em sala de aula, observadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo.
Ocorre que no julgamento da ADI nº 2012.0001.003023-7 foi declarada a inconstitucionalidade do art. 60, §3º da Lei Municipal 166/2010. Depois, a ADI n° 2014.0001.006244-2 declarou inconstitucional a Emenda nº 05/2014 à Lei Orgânica do Município de Arraial.
Todavia, apesar das ADIs acima apontadas, a Lei Orgânica municipal, em sua redação original, continuou a assegurar aos professores a gratificação de regência no importe de 40% sobre o vencimento básico.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade da Emenda 05/2014 e do §3º, do art. 6º, da Lei Municipal nº 166/2010, não autoriza a desconsideração do art. 155, § 2º da Lei Orgânica Municipal em sua redação original, que já previa o pagamento de tal gratificação.
Há vários precedentes deste tribunal que reconhecem o direito de professores do Município de Arraial ao restabelecimento da gratificação de regência que fora suprimida em razão da mera declaração de inconstitucionalidade do ato normativo que se restringia a alterar a Lei Orgânica Municipal, sem prejudicar a lei antiga que já previa a vantagem. A título ilustrativo, confiram-se:
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA
1. A referida gratificação de regência foi disciplinada pelo art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, que dispõe que será devido ao professor e ao especialista em educação a Gratificação de Regência de Classe, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho. No mesmo sentido, a Lei n. 26/93, que trata do reajuste salarial dos servidores municipais, ratificou a instituição da Gratificação de Regência ao magistério municipal, em decorrência do exercício integral e exclusivo dedicado às atividades do referido cargo, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base. A partir da emenda n. 05/14, que alterou a Lei Orgânica Municipal, a Gratificação de Regência de Classe passou a ser devida “a todo professor e professora em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas em sala, observadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo”.
2. Ocorre que este Eg. Tribunal de Justiça, através de decisão Plenária, declarou a inconstitucionalidade da emenda n. 05/14, por entender que "a norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista, tratar-se de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Município de Arraial, que aumenta despesa com pessoal, portanto, trata-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder executivo (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2014.0001.006244-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019)”.
3. Com a declaração de inconstitucionalidade da emenda n. 05/14, que alterou a Lei Orgânica Municipal, por força do efeito repristinatório, restaura-se a vigência do artigo de lei que previa a Gratificação de Regência ao professor e ao especialista em educação, mediante declaração da escola onde estiver ministrando aulas obrigatórias de sua carga horária ou atende como especialista respectivamente.
4. A Lei Orgânica Municipal, em sua antiga redação – antes da emenda declarada inconstitucional – já assegurava aos professores ou especialista em educação, em razão do efetivo exercício de suas atribuições, a Gratificação de Regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI - Remessa Necessária n°0801461-48.2019.8.18.0028 - Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 09 de outubro de 2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pleito do Apelado baseou-se em lei plenamente vigente e sem vício de inconstitucionalidade, haja vista que se fundamenta no art. 5º, da Lei Municipal n° 26/93, a qual, em nada se relaciona com o §3°, do art. 60, da Lei n° 166/2010 que foi declarado inconstitucional e extinto do ordenamento por este TJPI.
II – Ademais, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n° 05/2014 não suprimiu a referida gratificação, mantendo a previsão da referida gratificação, ou seja, não ensejando aumento de despesas não previstos, porquanto houve uma continuidade normativa expressa da aludida gratificação.
III -Nos moldes do art. 373, II, do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante o fato das provas colacionadas por parte do Apelado, caberia ao Apelante provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
IV - Com efeito, apenas alegou genericamente que o Apelado não faria jus a referida gratificação, isto é, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
V – Recurso conhecido e improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0000028-42.2017.8.18.0083 – RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02 de outubro de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SUPRIME A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Da preliminar de prevenção. À época da concessão da medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança originário desta Apelação (Proc. n. 0000363-66.2014.8.18.0083), o ora Apelante interpôs Agravo de Instrumento n. 2015.0001.000198-6, distribuído em 13/01/2015, sob minha Relatoria. 2. Da preliminar de não conhecimento do recurso. Verifico que houve a intimação da Autoridade Coatora, por mandado de intimação (fl. 106), juntado em 20/03/2015. A presente Apelação, por sua vez, protocolada em 31/03/2015, dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente à época. No tocante à deserção, verifico que o magistrado de piso, em decisão de fls. 76/79 deferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela Apelada. 3. A Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, em seu art. 155, dispõe que a gratificação de Regência de Classe competente ao professor, ocupante de cargo ou função de Ensino Fundamental, será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho. O art. 5º da Lei Municipal n. 26/1993 corroborou com o percentual da gratificação de Regência de Classe, qual seja, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual. E, ainda, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n. 05/2014 não suprimiu a referida gratificação. Assim, preenchidos os requisitos pela Impetrante, ora Apelada, para o recebimento da referida gratificação e não sendo o caso de supressão desta pelas leis em vigor, não há que se falar em supressão do benefício pela Administração. 4. Sobre a inconstitucionalidade da lei, entendo que agiu com acerto o Magistrado, uma vez que a Constituição Federal e tampouco a Constituição Estadual, não contêm qualquer previsão limitativa desta natureza em relação ao poder de legislar municipal. Da mesma forma, não há que se falar em aumento de gastos anteriormente não previstos, uma vez que a “referida gratificação não fora excluída da legislação em vigor. 5. Ademais, a suspensão da gratificação recebida anteriormente, deu fundamento à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso conhecido e improvido.
(REEX: 00003636620148180083 PI, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL - EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - EFEITO REPRISTINATÓRIO - VALIDADE DA NORMA ANTERIOR QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA - SUPRESSÃO DA VERBA – ILEGALIDADE CONSTATADA - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno do direito líquido e certo da impetrante de obter o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Regência;
2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, por força da decisão plenária proferida na ADIN nº2014.0001.006244-2, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, porém, o direito do servidor de perceber a gratificação de regência de classe permaneceu incólume, sob o fundamento de que se trata de benefício já assegurado pelo artigo 5° da Lei nº 26/1993 e art.155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação anterior. Precedentes;
3. Na hipótese, a supressão da gratificação de regência de classe, sem que fosse preservado o valor total dos vencimentos da impetrante, implicou em ofensa ao disposto na Carta Marga (art. 37, XV, CF) e legislação infraconstitucional, até porque se trata de vantagem percebida há mais de 21 (vinte e um) anos;
4. Portanto, estando comprovada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reimplantação do pagamento da gratificação de regência;
5. Recurso conhecido e improvido.
(RemNec nº 0801468-40.2019.8.18.0028, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgamento em 12 de março de 2021).
Em resumo, apesar da decisão proferida na ADI n° 2014.0001.006244-2, o direito do servidor de perceber a gratificação de regência de classe permanece inalterado, posto que se trata de benefício já assegurado pelos artigos 5° da Lei nº 26/1993 e 155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação original.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 07/03/2023
0801420-81.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
RéuMARIA JOSE DA SILVA SOUSA
Publicação08/03/2023