Acórdão de 2º Grau

Cancelamento de vôo 0801637-67.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO COM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801637-67.2018.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801637-67.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ANNA GISELLI DE ALBUQUERQUE MACHADO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO COM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de modificação pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.

                 Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos do autor. (ID 1077936)

Em suas razões, alega: da falha na prestação de serviços; da necessidade de indenização; dos danos morais. Por fim requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial. (ID 1077950)

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 1077957)

É o relatório.





 


VOTO



Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.

Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando
consignado que:

Nos termos do art.178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:

o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”

               Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pelos autores, ora recorridos, foi cancelado com observância a regra prevista no artigo Art. 12, da resolução de n° 400, da ANAC, in verbis " As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".

                  Ademais, a empresa requerida disponibilizou para o passageiro o reembolso integral dos valores pagos ou reacomodação em outro voo

                No caso dos autos, a comunicação do cancelamento do voo contratado entre as partes foi feita dentro do prazo, onde a empresa requerida ofereceu para o passageiro o reembolso integral dos valores pagos ou reacomodação em outro voo.

            Tais fatos não são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, configurando assim, o mero dissabor. Não Caracterizado, pois, o dano moral, não é cabível a indenização.

Portanto inexistindo prova da conduta abusiva da parte ré, não restam configurados os danos morais alegados, pela ausência de prova da prática de ato ilícito que justifique indenização almejada.

     Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

   Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ao tempo em que suspendo a exigibilidade da condenação por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98.

   Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801637-67.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cancelamento de vôo

Autor

ANNA GISELLI DE ALBUQUERQUE MACHADO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

26/04/2023