TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801637-67.2018.8.18.0123
RECORRENTE: ANNA GISELLI DE ALBUQUERQUE MACHADO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO COM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de modificação pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos do autor. (ID 1077936)
Em suas razões, alega: da falha na prestação de serviços; da necessidade de indenização; dos danos morais. Por fim requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial. (ID 1077950)
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 1077957)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.
Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando
consignado que:
“Nos termos do art.178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:
“o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”
Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pelos autores, ora recorridos, foi cancelado com observância a regra prevista no artigo Art. 12, da resolução de n° 400, da ANAC, in verbis " As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".
Ademais, a empresa requerida disponibilizou para o passageiro o reembolso integral dos valores pagos ou reacomodação em outro voo
No caso dos autos, a comunicação do cancelamento do voo contratado entre as partes foi feita dentro do prazo, onde a empresa requerida ofereceu para o passageiro o reembolso integral dos valores pagos ou reacomodação em outro voo.
Tais fatos não são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, configurando assim, o mero dissabor. Não Caracterizado, pois, o dano moral, não é cabível a indenização.
Portanto inexistindo prova da conduta abusiva da parte ré, não restam configurados os danos morais alegados, pela ausência de prova da prática de ato ilícito que justifique indenização almejada.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ao tempo em que suspendo a exigibilidade da condenação por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801637-67.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCancelamento de vôo
AutorANNA GISELLI DE ALBUQUERQUE MACHADO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação26/04/2023