TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000994-69.2014.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Roberto Wagner Vasconcelos de Amorim
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INIMPUTABILIDADE PENAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, e redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto Wagner Vasconcelos de Amorim em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou o apelante à pena de (02) dois anos, (01) um mês e (02) dois dias de detenção, pela prática do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado em razão deste ser portador de problemas de saúde de natureza grave, que afetam diretamente as suas atividades neurais. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, ‘‘f’’ do Código Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcialmente provimento do apelo, para que sejam neutralizados os vetores da culpabilidade e consequências do crime, bem como excluída a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante, com a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime, além do afastamento da agravante genérica prevista no Art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA – INIMPUTABILIDADE PENAL
Aduz a defesa que o réu possui problemas de saúde de natureza grave, que afetam diretamente as suas atividades neurais, situação que deve ser levada em consideração para a absolvição ou condenação.
Pelo exposto, o cerne do presente pleito absolutório cinge-se a determinar se o apelante era penalmente imputável ao tempo dos fatos noticiados na inicial acusatória.
Pois bem. A imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento e a condição para que seja passível de punição.
As causas de inimputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas, dentre outros, nos artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006, que regulamentam, respectivamente, as hipóteses de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (1); em razão da idade (2); em razão da embriaguez (3); em razão da dependência ou efeito de droga (4).
No caso dos autos, a defesa sustenta a inimputabilidade em razão de suposta anomalia psíquica do acusado, razão pela qual devem ser observadas as disposições do 45 da Lei n. 11.343/2006:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Do exposto, verifica-se que ao tempo que o caput estabelece a doença mental como causa de inimputabilidade penal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.
1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP.
(REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
Na espécie, entretanto, verifica-se que não foi instaurado o incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, donde se infere que não houve dúvidas por parte do Juiz e do Ministério Público acerca da integridade mental do acusado, bem como não houve requerimento por parte da defesa.
Nesse cenário, não é demasiado registrar que o fato de o apelante ter declarado fazer uso de medicamentos tarja preta não pressupõe a sua inimputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado.
Assim, inexistindo provas seguras de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determina-se de acordo com esse entendimento, resta inviável o acolhimento da tese de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica.
DOSIMETRIA PENAL - REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, pois era companheiro da vítima, não sendo esta a primeira vez que agride a vítima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
(...)
As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6.”
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que a exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
Ademais, o fato de a vítima ser companheira do réu constitui elementar da qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CPB, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado, razão pela qual o vetor da culpabilidade deve ser neutralizada.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Na espécie, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Com efeito, o fato de a vítima ter ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de ameaça. Assim, para agravar a referida circunstância judicial, deverão ser sopesadas as consequências que se projetarem para além do fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.
Diante das atecnias identificadas no processo de dosimetria da pena, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MULHER
A defesa aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE[1]).
A propósito:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando a inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes.
Por outro lado, encontra-se presente a agravante da relação doméstica (art. 61, II, f, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, e redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.
Teresina, 06/03/2023
0000994-69.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInjúria
AutorROBERTO WAGNER VASCONCELOS DE AMORIM
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação06/03/2023