Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800213-95.2017.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial. 2. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, de modo que, definido o valor do piso, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente a partir de sua publicação. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-95.2017.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO  PELA  LEI  FEDERAL  12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial.

2. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, de modo que, definido o valor do piso, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente a partir de sua publicação.

3. Recurso não provido.

 


 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, uma vez que já estabelecidos em seu máximo legal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6067853, oriunda da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por VALMIR FELIX FONTENELE em face do MUNICÍPIO DE PIRACURUCA.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais no seu vencimento base, assim como 13º salário e adicional de insalubridade, referentes aos meses de julho de 2014 a fevereiro de 2015. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.

Em suas razões recursais (Id. 6067855), o município apelante sustenta que a Lei Federal nº 12.994/2014 não possui aplicação imediata aos municípios. O piso da categoria deveria ser implementado por cada ente federativo mediante a criação de planos de carreira próprios para esses servidores. E o município de Piracuruca somente regularizou o piso em 27 de março de 2015, quando criou a Lei nº 1.745/2015, momento em que implementou os novos valores nos contracheques dos servidores.

Afirma que o entendimento de que a norma teria aplicação imediata confronta o que dispõe os artigos 37, X e XIII e 169, § 1º, I e II da Constituição Federal, bem como os artigos 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Requer a reforma total da sentença.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 6067858.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 7624357).

 Este o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares alegadas pelas partes.

 

III. MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juízo condenou o Município de Piracuruca-PI na obrigação de assegurar ao requerente o piso salarial nacional, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, a contar de sua publicação, condenando ao pagamento das diferenças salariais no seu vencimento base, assim como 13º salário e adicional de insalubridade, referentes aos meses de julho de 2014 a fevereiro de 2015.

O apelante afirma que o Município regularizou o piso em 27 de março de 2015, quando criou a Lei nº 1.745/2015. Defende que quando da publicação da Lei Federal nº  12.994/2014, que fixou o Piso Salarial Nacional dos servidores em referência, tal lei não tinha aplicabilidade imediata, uma vez que não havia legislação específica regulamentando a matéria.

De início, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, verbis:

Art. 198.

(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”

Estabeleceu-se, como visto, que lei federal disciplinasse o regime jurídico dos mencionados profissionais, mediante a prestação de assistência financeira complementar pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do piso salarial nacional instituído.

Em cumprimento à nova regra constitucional, foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial.

Dispõe, a propósito, o art. 9º-A da Lei 12.994/2014:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.


Vê-se que os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional. Estabelece o seu art. 5º, a propósito, que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, de modo que, definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/2014, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente. 

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já sedimentou este entendimento, conforme se depreende do seguinte aresto:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 

1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 

2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 

3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresentam termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 

4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 

5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014.

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018)

 

Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, uma vez que já estabelecidos em seu máximo legal.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0800213-95.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

VALMIR FELIX FONTENELE

Publicação

22/03/2023