Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000101-54.2016.8.18.0081


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Da análise dos descontos, infere-se que o último desconto ocorreu na data de 07.01.2017 (ID. 4570269 – Pág. 40). Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 17.02.2016, isto é, em período anterior aos 05 (cinco) anos, afasto o reconhecimento parcial de prescrição declarado na sentença de piso. 2. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 3. inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, sem compensações, visto que não comprovada transferência válida de valores para a conta da Apelante. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira furtando-se a agir com a cautela exigida na perfectibilização do negócio, caracterizado está o dever de indenizar a requerente. 5. Condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Com efeito, não há que se falar em compensação, ante a ausência de provas de que a apelante tenha recebido o valor relativo ao empréstimo. 6. Com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 7. Fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 8. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 9. Inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao banco apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10. Recurso conhecido e provido, por conseguinte para afastar a parcial prescrição reconhecida na sentença de piso, para declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda, determinando a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), para condenar o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000101-54.2016.8.18.0081 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000101-54.2016.8.18.0081

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº12.751)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A,

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Da análise dos descontos, infere-se que o último desconto ocorreu na data de 07.01.2017 (ID. 4570269 – Pág. 40). Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 17.02.2016, isto é, em período anterior aos 05 (cinco) anos, afasto o reconhecimento parcial de prescrição declarado na sentença de piso. 2. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 3. inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, sem compensações, visto que não comprovada transferência válida de valores para a conta da Apelante. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira furtando-se a agir com a cautela exigida na perfectibilização do negócio, caracterizado está o dever de indenizar a requerente. 5. Condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Com efeito, não há que se falar em compensação, ante a ausência de provas de que a apelante tenha recebido o valor relativo ao empréstimo. 6. Com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 7. Fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 8. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 9. Inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao banco apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10. Recurso conhecido e provido, por conseguinte para afastar a parcial prescrição reconhecida na sentença de piso, para declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda, determinando a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), para condenar o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença de piso, bem como, declarando a nulidade do contrato objeto desta demanda, determinando a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA, identificada processualmente, contra r. sentença da lavra do MM Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente-PI nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487. I do CPC.

Em suas razões recursais, ID. 4570280, a apelante requer, preliminarmente, a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto. No mérito, suscita a nulidade do contrato de crédito consignado, em razão do mesmo ser nulo, eis que fora estabelecido com pessoa analfabeta e, portanto, requeria o cumprimento de determinadas formalidades legais, dentre as quais a formalização por instrumento público, o que, conforme defende, não se concretizara. Requer, alfim, o acolhimento do recurso, confiante na reforma da sentença, para se julgar procedente a demanda nos termos da inicial, condenando o apelado, ainda, em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais, na restituição em dobro dos valores descontados e na indenização por danos morais, mantendo-se o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, em sua totalidade, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o desprovimento deste recurso. (ID. 4570285).

É o relatório.

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento deste.

 

IIPREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1 Da prescrição 

Preambularmente, a instituição financeira arguiu a ocorrência da prescrição do direito pleiteado pela parte autora, destacando, para tanto, que, embora a contratação tenha se formalizado em 23.01.2012, a presente demanda somente fora ajuizada em 17.02.2016, lapso temporal que evidenciaria a perda da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 27 do CDC.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se, assim, fato do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que o começo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Da análise dos descontos, infere-se que o último desconto ocorreu na data de 07.01.2017 (ID. 4570269 – Pág. 40). Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 17.02.2016, isto é, em período anterior aos 05 (cinco) anos, afasto o reconhecimento da prescrição declarado na sentença de piso.

 

III - MÉRITO 

No caso ora em análise, a autora/apelante, na inicial do feito, aduz que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados feito em seu nome e contratado junto ao banco promovido.

Analisando detidamente os autos, não há nenhuma prova no sentido de que a apelante tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a apelante, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente para a parte autora da ação, ora apelante.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, sem compensações, visto que não comprovada transferência válida de valores para a conta da Apelante.

A existência do instrumento contratual, por si só, não é aparato suficiente para validar o negócio jurídico, portanto, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de comprovação da tradição dos valores supostamente contratados, que se perfazem em elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.

A decretação da nulidade implica, necessariamente, no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que, exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se a utilização da cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos seus riscos, sobretudo, quando se trata de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, conforme expressa previsão no art. 14 do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira furtando-se a agir com a cautela exigida na perfectibilização do negócio, caracterizado está o dever de indenizar a apelante.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não houve demonstração pelo banco da existência de engano justificável, logo, torna-se devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação, ante a ausência de provas de que a apelante tenha recebido o valor relativo ao empréstimo.

No que tange o dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

Por essas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao banco apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório e, no mérito, dou-lhe provimento, afastando a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença de piso, bem como, declarando a nulidade do contrato objeto desta demanda, determinando a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0000101-54.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/03/2023